A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo ajuizou uma ação
no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a Resolução nº 13 de 2012 do
Senado Federal, que reduziu as alíquotas interestaduais de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre mercadorias
importadas. A autora alega que a resolução extrapola a competência outorgada ao
Senado pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS,
uma vez que estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e
nacionais.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4858), distribuída ao ministro
Ricardo Lewandowski, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa capixaba sustenta
que a resolução estaria legislando indiretamente sobre comércio exterior e
invadindo a competência do Congresso Nacional ao tratar da proteção da indústria
nacional. A resolução, segundo o pedido, padeceria ainda de baixa “densidade
normativa” ao delegar a definição de regras de incidência do tributo a órgãos do
Poder Executivo – no caso, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
e à Câmara de Comércio Exterior (Camex).
A autora da ADI alega que a norma restringe indevidamente a competência
normativa conferida aos estados para estimular a atividade econômica, mitigando
o poder de atração dos incentivos fiscais. “O estado do Espírito Santo será
particularmente afetado pela medida, pois, devido a condições geográficas e
estruturais favoráveis, grande parte de sua economia baseia-se no comércio
exterior”, afirma a ação.
Na Resolução nº 13 de 2012, o Senado fixa a alíquota interestadual do ICMS em
4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo valendo para bens
industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%. A norma
anterior sobre o tema, a Resolução do Senado Federal nº 22 de 1989, fixou as
alíquotas em 12% para os estados em geral e em 7% para casos especiais elencados
na norma. Com a Resolução nº 13 de 2012, a alíquota interestadual máxima
aplicada pelo Espírito Santo aos produtos importados que saem do estado cairia
de 12% para 4%, o que permitiria que a maior parte da tributação ficasse a cargo
do estado de destino. “A diminuição da alíquota interestadual foi mero
instrumento encontrado para retirar o poder atrativo dos incentivos de ICMS,
mediante a supressão de parte da margem de ganho possível nas operações
interestaduais”, diz a autora.
Na ADI, A Mesa Diretora da AL-ES pede a declaração de inconstitucionalidade
da Resolução nº 13 em sua integralidade, e que a ação seja submetida ao rito
abreviado de tramitação previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das
ADIs).
Fonte: STF
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