A Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda, instituiu um programa de
parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei
Complementar 70/91. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que
forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na
Justiça, não seriam incluídos no parcelamento. O Supremo Tribunal Federal (STF)
examinará se essa regra ofende, ou não, os princípios da isonomia e do livre
acesso à Justiça, previstos na Constituição Federal, no julgamento da matéria no
Recurso Extraordinário (RE) 640905, que teve repercussão geral reconhecida no
Plenário Virtual da Corte.
No recurso em análise, de relatoria do ministro Luiz Fux, a União questiona
uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de
fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos
judiciais no programa de parcelamento. Segundo o entendimento do tribunal
superior sobre a norma do Ministério da Fazenda, “a portaria desborda dos
limites da lei ao impor restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e
atentar contra o princípio da isonomia, ao estabelecer um tratamento
diferenciado entre devedores da mesma exação”.
A União, em seus argumentos, alega que a exceção feita ao parcelamento do
débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da
isonomia e do livre acesso à Justiça. Já a empresa recorrida sustenta que a lei
estabelece diferença de tratamento entre os contribuintes. Aqueles que estão em
débito mas não foram à Justiça, ou os que ingressaram em juízo mas não fizeram
os depósitos, poderiam parcelar seus tributos. Já as empresas que foram à
Justiça e depositaram o valor do litígio, seriam “discriminadas” e estariam
proibidas de obter o parcelamento.
O ministro Luiz Fux, em sua manifestação sobre a existência de repercussão
geral da matéria, entendeu que o tema constitucional tratado no processo é
relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança
uma quantidade significativa de ações semelhantes sobre o tema no país, o que
justifica o posicionamento da Corte Suprema para pacificar o entendimento.
Fonte: portal do STF, ref. ao RE 640905-SP
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