A imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel
destinação à sua impressão, prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da
Constituição Federal, alcança os livros eletrônicos ou e-books ? A
resposta à controvérsia será dada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 330817), de relatoria do
ministro Dias Toffoli. O processo teve a repercussão geral reconhecida por meio
de deliberação do Plenário
Virtual e a decisão do STF no caso deverá ser aplicada às ações similares
em todas as instâncias do Poder Judiciário.
No processo em questão, o Estado do Rio de Janeiro contesta decisão da 11ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que,
julgando mandado de segurança impetrado por uma editora reconheceu a imunidade
relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica. Segundo
entendimento do TJ-RJ, “livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou
gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias,
informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses
humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por
signos”.
No recurso ao STF, o Estado do Rio sustenta que o livro eletrônico é um meio
de difusão de obras culturais distinto do livro impresso e que, por isso, não
deve ter o benefício da imunidade, a exemplo de outros meios de comunicação que
não são alcançados pelo dispositivo constitucional.
Ao reconhecer a repercussão geral da questão tratada no recurso, o ministro
Dias Toffoli afirmou que “sempre que se discute a aplicação de um benefício
imunitório para determinados bens, sobressai a existência da repercussão geral
da matéria, sob todo e qualquer enfoque” porque “a transcendência dos interesses
que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quanto do
econômico”.
O ministro lembrou que essa controvérsia é objeto de “acalorado debate” na
doutrina e na jurisprudência e citou as duas correntes (restritiva ou extensiva)
que se formaram a partir da interpretação da alínea “d” do inciso VI do artigo
150 da Constituição Federal. “A corrente restritiva possui um forte viés literal
e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido
dentro da expressão ‘papel destinado a sua impressão’. Aqueles que defendem tal
posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já
existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte
originário teria optado por contemplar o papel. Estender a benesse da norma
imunizante importaria em desvirtuar essa vontade expressa do constituinte
originário”, explicou.
Já a concepção exteniva destaca que o foco da desoneração não é o suporte,
mas sim a difusão de obras literárias, periódicos e similares. “Em contraposição
à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que,
segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a
imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre
manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual,
artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a
intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à
informação”, acrescentou o relator.
(portal do STF)
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