Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual,
reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE
688223) em que uma empresa de telefonia celular questiona a incidência de ISS
(Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre contratos de licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computador (software)
desenvolvidos de forma personalizada.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que o tema tributário e
constitucional tratado nos autos “é questão relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos
da causa”. Segundo ele, isso ocorre porque “as operações e contratos utilizando
a cessão ou licenciamento por uso de programas de computador, em serviço
personalizado, abrange quantidade significativa de empresas”, o que gera a
necessidade de pronunciamento do Supremo.
Defesa
No recurso ao Supremo, a operadora de telefonia sustenta que a hipótese em
questão não está sujeita a tributação de ISS porque o contrato envolvendo
licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço,
mas sim de “uma obrigação de dar”. Aponta ainda violação a dispositivos
constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de
telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156 da
CF).
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por outro lado, decidiu contra a
pretensão da empresa ao expor entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no sentido de que o fornecimento de programas de computador
desenvolvidos para clientes de forma personalizada constitui prestação de
serviço sujeita a cobrança de ISS.
Ainda de acordo com a corte regional, a cobrança está prevista no item 1.05
da lista de serviços tributáveis, além de se enquadrar em hipótese legal que
prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja
prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei
Complementar 116/03).
RR/AD
(STF, ref. ao RE 688223 - PR)
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