O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de votação no Plenário
Virtual, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada
no recurso extraordinário (RE) 680089, em que se discute a possibilidade de
cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo
estado de destino da mercadoria, nas operações interestaduais de venda de
mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial.
No RE, o Estado de Sergipe questiona uma decisão favorável a uma empresa de
comércio eletrônico, que lhe assegurou o direito a recolher o imposto somente no
estado remetente da mercadoria, e não no de destino.
O RE contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), no qual foi
afastada a tributação feita nos termos estabelecidos pelo Protocolo Confaz
21/2011, segundo o qual em operações interestaduais de venda realizadas de forma
não presencial, os estados destinatários poderão exigir o recolhimento de
parcela do ICMS no momento do ingresso do bem no território. A corte sergipana
entendeu que, no caso dos autos, deve ser aplicada tão somente a alíquota
interna do estado remetente da mercadoria, sob o argumento de que o protocolo em
questão prevê repartição tributária em contrariedade ao disposto no artigo 155,
parágrafo 2º, VII, "b", da Constituição Federal.
Alegações
O Estado de Sergipe alega que, sob o rótulo de venda não presencial por meio
de internet, telemarketing ou showroom, ocorre a montagem de estabelecimentos
comerciais, sob o disfarce de estandes, nos quais há a venda para o consumidor
final, com o fim de evitar a tributação da verdadeira operação. “Ocorrem várias
operações de venda de mercadorias dentro do Estado do Sergipe sem que haja o
pagamento do ICMS, em que pese a operação ocorrer em nosso estado sob o rótulo
de venda não presencial por meio da internet”, afirma o recorrente.
Repercussão
O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de
reconhecer a repercussão geral do tema, devido sua relevância no ponto de vista
econômico, político, social e jurídico e, também, por ultrapassar os interesses
subjetivos da causa, “uma vez que as vendas via comércio eletrônico repercutem
na economia pelo volume de operações e impacta financeiramente no orçamento dos
entes federados”.
O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, em votação no
Plenário Virtual da Corte.
DV,FT/AD
(STF, refl ao RE 680089-SE)
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