O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20)
que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na
base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a
importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I
do artigo 7º da Lei 10.865/2004.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que
foi retomado hoje com o voto-vista
do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da
Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e,
dessa forma, a decisão se deu por unanimidade.
No RE, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas
contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião do voto
da relatora, em outubro de 2010, ela considerou correta a decisão do TRF-4 que
favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra destacou que
a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III,
letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda
Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para
as contribuições sociais.
A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo
das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de
estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das
contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e
serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar
que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria
desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto
importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha
Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e
outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os
produtores nacionais.
Votos
Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o voto da
relatora. Segundo ele, as bases tributárias mencionadas no artigo 149 da
Constituição Federal, não podem ser tomadas como pontos de partida, pois ao
outorgar as competências tributárias, o legislador delineou seus limites.
“A simples leitura das normas contidas no art. 7º da Lei nº 10.865/04 já
permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a
importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência
delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos
tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições”, ressaltou.
Em seguida, o ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido da relatora e
destacou que a isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser
equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de
cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas diferentes. “O que não
pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a
Constituição não prevê”, afirmou.
Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da
Corte, Joaquim Barbosa.
Em relação à alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que “haveria
outros meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida
ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de
cálculo”.
Modulação
Em nome da União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do
plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores
envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o
Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação
de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da
análise de eventuais embargos de declaração.
(STF, ref. ao RE 559937/RS)
PS>> Essa modulação pretendida pela PFN,, uma vez concedida, representaria um prêmio pela má-fé da União em insistir com a cobrança inconstitucional. Sou absolutamente contra... seria ruir um Estado de Direito. Agora pronto: toda vez que um ente tributário insistir numa cobrança declarada posteriormente (controle concentrado - STF) inconstitucional "apelará" para que sejam modulados os efeitos da decisão, por conta do impacto financeiro negativo. Ora, por que não pensaram nisto antes?
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