A Terceira Turma Especializada do TRF2 negou a apelação da União que pretendia cobrar de um consumidor o imposto sobre produtos industrializados (IPI) referente à compra de um automóvel Nissan 370 X Coupe efetuada no exterior. O comprador ajuizara ação na Justiça Federal de Vitória (ES), que entendeu ser a cobrança cabível apenas para quem atua na cadeia produtiva, ou seja, o fabricante e o comerciante, e não o consumidor.
Também para o relator do processo no TRF2, o juiz federal convocado Luiz Norton Baptista, "o consumidor final, que adquire o produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte do tributo, porque não pratica qualquer operação mercantil ou assemelhada no ato de aquisição, nem integra a cadeia produtiva", declarou o magistrado.
(LexMagister, ref. ao Proc. 0001348-73.2012.4.02.5001)
PS> Pelo princípio da "tipicidade tributária", aliado ao conceito jurídico de mercadoria (coisa corpórea susceptível de avaliação econômica e destinada a atividade mercantil), não pode incidir mesmo IPI em tais situações. Quanto ao ICMS eventualmente cobrado, a cobrança tem frágil respaldo na Constituição Federal, após a EC 33/2001, nos termos da republicada Súmula 660/STF.
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