sexta-feira, 3 de abril de 2009

OAB questiona no STF contagem de tempo em pós-graduações como atividade jurídica

Sabemos que após a EC 45/2004, o ingresso nas carreiras de magistratura e do MP ficou mais difícil, visto ter sido acrescentado além da aprovação em concurso público de provas e de títulos, 03 anos de atividade, ou prática, jurídica. Inúmeras discussões no âmbito doutrinário foram debeladas para decifrar o que se entendia (subjetivamente) como atividade ou prática jurídica. Seria o ingresso de X ações, recursos etc... via Judiciário, constante no número de registro na OAB do cantidato? Seria o exercício de cargo privativo de bacharel em Direito por aquele período constitucionalmente assinalado? etc...etc... Até que o CNMP e o CNJ editaram as resoluções de n.ºs 11 (de 31/01/2006) e 4 (de 20/02/2006), respectivamente. Todas intencionavam elucidar o tema, e o fizeram talvez de forma não exaustiva como era esperado.
Enfim, já estavam criadas as situações descritas como atividade jurídica as quais deveriam perdurar por no mínimo três anos, a fim de que o advogado/bacharel em Direito pudesse concorrer a tais cagos políticos de alta relevância no Estado Democrático de Direito.
Pois Bem! Acontece que a OAB, por itermédio da ADI 4219, questionou um dos critérios previstos em ambas as resoluções (CNP e CNJ), qual seja: a contagem da participação do cantidato (bacharel em Direito/advogado) em cursos de pós-graduação (em Direito logicamente) como atividade jurídica.
Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil, "a frequência em cursos de pós-graduação é atividade de ensino e aprendizado e não atividade que configure tempo de experiência em atividade jurídica". A entidade pretende, assim, que o Supremo Tribunal Federal julgue inconstitucionais (controle concentrado de constitucionalidade) o artigo 3º da Resolução nº 11/06, do Conselho Nacional de Justiça, e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 29/08, do Conselho Nacional do MP.
Entende ainda a autarquia federal que se faz necessário o exercício jurídico-processual durante um lapso temporal mínimo (no caso 03 anos) para que o profissional adquira a maturidade suficiente, a experiência necessária, no campo prático, para o desempenho de tais funções.
Bem, em todo caso, sou suspeito para comentar... Deixo com vocês o juízo de valor da questão...

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