Preconiza o CTN (Código Tributário Nacional) em seu art. 3º: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Erroneamente, o senso comum entende tributo como dinheiro entregue ao Estado: "Paguei hoje um tributo ao Estado". Alguns dizem em tom revoltoso, na grande maioria das vezes.
Há de se fazer a devida separação entre os elementos da obrigação tributária: primeiro porque "tributo" representa o comportamento de alguém (contribuinte ou responsável) levar dinheiro ao Estado. Daí temos que os sujeitos da obrigação de pagar certa quantia são: os contribuintes ou responsáveis no polo passivo, e no polo ativo, o Estado (credor da prestação de entregar). E, o objeto de aludida prestação é o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos.
Isto porque o Direito regula comportamentos e não "coisas", consoante se depreende da magistral oração constante no "cabeçalho" de nosso blog cuja autoria, é do eminente tributarista Geraldo Ataliba.
Para corroborar com este entendimento segue as lições de Alfredo Augusto Becker (In Teoria Geral do Direito Tributário, Saraiva, p. 314): "Distringue-se a prestação do seu objeto. A prestação é o facere ou o non facere. O objeto da prestação é aquilo que está (ou não está) sendo feito. A prestação é tributária quando seu objeto consiste num tributo".
Assim, "tributo" representa o comportamento humano (conduta) consistente em entregar certa quantia líquida em dinheiro ao Estado (credor). Adiante-se que tal comportamente é regulado pela Constituição Federal, CTN, leis complementares (art. 146/CF) e pelas leis esparsas, ordinárias, dos entes tributantes (União, Estados, DF e municípios), além dos princípios fundamentais de nosso Estado Democrático de Direito constantes implicitamente ou explicitamente no ordenamento como um todo. Portanto, "tributo" é o dever de levar dinheiro, e não o dinheiro em si.
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