O STF concedeu segurança (MS 26.681-DF, Rel. Min. Carlos Britto) a bacharel em Direito pretendente à vaga em concurso para o Ministério Público. Restou assim decidido que, a teor do artigo 129, § 3º, CF/88 (interpretado pela Corte no julgamendo da ADI 3.460, Rel. Min. Carlos Britto - DJ 15/06/07), os três anos de atividade jurídica pressupõem: a) a conclusão do curso de bacharelado em Direito; e, b) a comprovação desse requisito na data da inscrição do concurso e não em momento posterior.
Para a relatoria o ato coator tomou como termo inicial da atividade jurídica do impetrante até sua inscrição na OAB, o que é correto, porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado. Faltou-lhe o lapso temporal de 45 dias para perfazer os três anos exigidos constitucionalmente (embora fosse bacharel em Direito há mais tempo). O caso foi considerado peculiar, por considerar que o período faltoso (45 dias) corresponde ao prazo razoável para que a carteira do advogado seja expedida desde seu requerimento, completando assim, os três anos exigidos.
A segurança foi concedida, creio que pela situação fática em si ("razoabilidade"), ou seja, pelo famoso "bom senso" (expressão muito perigosa para o Poder Público).
Fonte: www.stf.jus.br
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