Para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Processo: ACREO 2006.72.08.003905-1/TRF, Rel. Des. federal Otávio Roberto Pamplona), as imunidades tributárias constantes no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal de 1988, admitem uma interpretação extensiva, indo além dos 'impostos sobre o patrimônio, renda e serviços". Assim, o tribunal negou, na última semana, o recurso da União e manteve imunes de tributos (impostos e contribuições federais, no caso) equipamentos como camas hospitalares e mesas cirúrgicas importadas pelo Hospital Santa Catarina, de Blumenau.
A entidade impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal de Itajaí ao ter o equipamento apreendido pela alfândega por falta de pagamento dos triburos federais II, IPI, PIS, COFINS e ICMS, alegando que, por ser entidade beneficente, não haveria incidência de tais tributos. A decisão da Justiça Federal de Itajaí (SC) liberou a mercadoria sob o entendimento de que a imunidade das entidades filantrópicas não abrange apenas os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, mas também sobre eventuais bens adquiridos para o cumprimento de suas finalidades. A União apelou da decisão alegando que a imunidade não poderia ser estendida aos bens importados, entendendo que o II e IPI deveriam ser cobrados (além das contribuições sociais ao Cofins e PIS). Entretanto, o tribunal confirmou a sentença. Quanto ao ICMS, por tratar-se de tributo estadual, o reconhecimento ou não da imunidade será de competência da Justiça Estadual catarinense.
Fonte: www.trf4.gov.br
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