Como sabemos, em agosto do ano passado foi editada a Súmula Vinculante de n. 13, com o seguinte teor: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Sobre o tema, lembramos, primeiramente, que tal jurisprudência tem força vinculante para toda administração pública - direta e indireta - de qualquer dos poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário). Cabe, assim, Reclamação ao STF (recurso contra decisão judicial contrária ao seu enunciado) face a seu descumprimento, bem como responsabilização civil -penal - política e administrativa de seus infratores (ato de improbidade administrativa, caracterizado por infringência aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade), intrumentalizada, principalmente, por meio de ACP (Ação Civil Pública).
Na época, a imprensa falada e escrita divulgou que tal enunciado não contemplaria os cargos tidos como primeiro escalão (v.g. ministros, secretários estaduais e municipais), visto serem cargos eminentemente políticos e o texto retro mencionado só referia-se a cargos de direção, chefia, assessoramento, bem como funções gratificadas. Fiquei sem entender, até ler atentamente o enunciado da súmula vinculante e constatar que assim o seria, pois o cargo eminentemente político não há de ser confundido com chefia, cargo em comissão ou confiança, tampouco com funções gratificadas.
Expus e fundamentei tal entendimento, inclusive em diversas oportunidades na sala de aula (http://quaresmaconcursos.blogspot.com/).
Pois bem! Ocorre que o MP estadual (cearense) ajuizou perante o STF a Reclamação de n. 7834, contra decisão do TJ local que manteve o deputado estadual licenciado Ivo Ferreira Gomes, irmão do Governador Cid Gomes, na Chefia do Gabinete do Executivo estadual.
Lembro-me ainda que na época justificaram que Ivo Gomes não recebia pelos cofres do Executivo, mas sim, pelos cofres do Legislativo estadual (na condição de parlamentar licenciado) e, portanto, não restaria caracterizado nepotismo. Acrescentaram ainda que sua trajetória acadêmica o gabaritava para o exercício do cargo em questão (capacidade técnica), não sendo justo exonerar-lhe somente pelo fato de ser irmão do governador (razoabilidade/proporcionalidade).
Mas, tais argumentos - pelo menos ao que parece - não foram decisivos, pois o STF ao enfrentar a demanda entendeu (Min. Celso de Mello), citando precendentes no mesmo sentido (RCL's. 6650 e 66750), que cargo eminentemente político não estaria comprendido na vedação trazida pela Corte Suprema.
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