sábado, 9 de maio de 2009

STF - Créditos de IPI: compensação permitida somente após 1999. 1a. Parte

Segundo o STF somente depois da entrada em vigor da Lei 9.779/99 é que se tornou possível a compensação de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento do tributo ou sujeito à alíquota zero.
Na tarde da última quarta-feira (06/mai), por maioria, o Plenário da Suprema Corte (STF) reconheceu que não havia essa compensação no período de cinco anos anteriores à vigência da lei. Assim, o STF limitou a concessão de créditos de IPI em matéria prima tributada para período posterior a 1999.
A decisão foi tomada no julgamento (em conjunto) dos RE's (Recursos Extraordinários) 460785, 562980 e 475551, os quais discutiam a possibilidade de, antes da edição da norma infraconstitucional, as empresas terem direito de receber crédito do IPI pagos na entrada da matéria-prima, quando o produto final era isento do tributo ou se sujeito à alíquota zero (inteligência do artigo 150, parágrafo sexto da CF/88).
A Lei 9.779, em vigor a partir de 1999, regulamenta, entre outras questões tributárias, o aproveitamento de créditos do IPI, conforme determina os artigos 150, parágrafo sexto, e, 153, parágrafo terceiro, inciso segundo, da Constituição Federal de 1988.
Saliente-se que, conforme o portal do STF, os recursos foram interpostos pela União contra a Imprimax, de Santa Catarina (RE 562980), a Indústria Têxtil Apucarana Ltda., do Paraná (RE 475551) e contra a Calçados Tabita, do Rio Grande do Sul (RE 460785), que haviam conseguido decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). As empresas supracitadas recorreram à Justiça com base no entendimento de que o "objetivo dos créditos ou isenções dos impostos era evitar um efeito em cascata da cobrança do imposto, segundo o princípio constitucional da não cumulatividade, que veda a cobrança de tributos em duplicidade". A União recorreu contra esse entendimento ao STF.
E mais, ainda segundo o portal de notícias do STF:
RE 460785
No começo do julgamento, em junho de 2008, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 460785, descartou a alegada ofensa à Constituição e votou pelo provimento do recurso, alegando que, se somente há tributação de insumos, matéria-prima e embalagens na entrada da indústria e não na saída, não há cumulatividade e, portanto, não há ofensa à Constituição. Em outras palavras, a matéria prima ou o insumo tributado não geram créditos de IPI se o produto final é isento ou alíquota zero. “Se na operação final verificou-se isenção, não existirá compensação do que recolhido anteriormente, ante a ausência do objeto”, explicou o ministro.
Na sessão desta quarta-feira (6), o ministro Eros Grau divergiu em parte do ministro Marco Aurélio. Isso porque o RE 460785 envolvia produto final isento de IPI, e para Eros Grau, somente nos casos de produtos sujeitos à alíquota zero não deve ser concedido crédito. Neste recurso e no RE 562980, ficaram vencidos ainda os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que entendiam que a não cumulatividade já existia no ordenamento constitucional, e portanto não poderia ser contrariado por uma legislação ordinária – no caso a Lei 9.779/99.
No caso do RE 475551, a maioria que deu provimento ao recurso da União, contando ainda com o voto do ministro Eros Grau, uma vez que, nesse caso, tratava-se de produto final sujeito à alíquota zero, o que no entender do ministro não permitiria a concessão do crédito do tributo. Também neste processo ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.
Em nossas próximas postagem retornaremos a discorrer sobre o tema.

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