Está redigido no portal do STF: “Os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) são imunes ao pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente Ação Cível Originária 765 na qual a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado do Rio de Janeiro, referentes ao tributo”.
Os ministros, em sua maioria, votaram contra o relator Min. Marco Aurélio, para quem: “... estamos diante de pessoa jurídica de direito privado, na espécie, empresa pública que não se confunde com a União” (...) “a incidência de tributo é a regra e a imunidade é exceção” (...) “A definição da imunidade prevista na alínea “a”, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, não decorre do objeto, é uma imunidade que diz respeito a pessoas jurídicas de direito público, não alcançando sociedade de economia mista ou empresas públicas”.
Ainda segundo o Min. relator, o § 2º do artigo 173 da Constituição preceitua que as sociedades de economia mista e as empresas públicas – como é o caso da ECT – não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (regra constitucional que prestigia a concorrência justa, equilibrada, enfim, a Isonomia). “A ECT atua no mercado fazendo as vezes da iniciativa privada propriamente dita”, complementou.
Os ministros, em sua maioria, votaram contra o relator Min. Marco Aurélio, para quem: “... estamos diante de pessoa jurídica de direito privado, na espécie, empresa pública que não se confunde com a União” (...) “a incidência de tributo é a regra e a imunidade é exceção” (...) “A definição da imunidade prevista na alínea “a”, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, não decorre do objeto, é uma imunidade que diz respeito a pessoas jurídicas de direito público, não alcançando sociedade de economia mista ou empresas públicas”.
Ainda segundo o Min. relator, o § 2º do artigo 173 da Constituição preceitua que as sociedades de economia mista e as empresas públicas – como é o caso da ECT – não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (regra constitucional que prestigia a concorrência justa, equilibrada, enfim, a Isonomia). “A ECT atua no mercado fazendo as vezes da iniciativa privada propriamente dita”, complementou.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator ao assentar que, de acordo com jurisprudência do STF, a imunidade tributária não pode ser estendida, aproveitada por entidades privadas que exerçam atividades econômicas.
Por sua vez, o ministro Menezes Direito divergiu inaugurando a posição vencedora. Ele entendeu que a ação deveria ser julgada procedente, seguindo orientação da Corte no julgamento da ACO 1959, do estado do Rio Grande do Norte, em que também a ECT pedia imunidade quanto ao IPVA. Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto acrescentou que “o correio aéreo nacional e o serviço postal têm natureza jurídica peculiar”, assim, a atividade exercida pelos Correios, conforme a Constituição, é própria da União , complementou, ao entender que essa atividade não tem caráter econômico.
Ele observou ainda que a Constituição confere imunidade tributária aos entes federados quanto ao seu patrimônio, renda e serviços uns dos outros, “mas essa extensão para a empresa de Correios é natural porque compete à União manter, então é um serviço da União que não pode deixar de ser prestado, caracterizado pela sua absoluta necessidade”. Segundo ele, ao organizar uma empresa para esse fim, a União está reconhecendo que esse serviço representa um prolongamento necessário dela.
O ministro Cezar Peluso, por sua vez, afirmou que "não se pode estabelecer nenhuma distinção entre a propriedade dos bens porque se todos os bens forem subtraídos da empresa, ela evidentemente não poderá desempenhar, pelo menos a contento, a prestação do serviço público que lhe é cometida". Assim, o voto divergente do ministro Menezes Direito foi seguido pela maioria dos votos.
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa julgou a ação parcialmente procedente, abrindo a razoável possibilidade de o “ente tributante fazer a triagem entre o que é afetado ao serviço eminentemente postal e o que é atividade econômica”. Ele ressaltou que a ECT exerce ao mesmo tempo atividades típicas de Estado – porque detém monopólio estatal –, mas também atividades econômicas. “É importante que o ente tributante faça essa distinção no momento de exercer o seu poder tributário, saber exatamente sobre que tipo de atividade estará incidindo a tributação”, avaliou, ressaltando que a ECT, ao atuar como empresa privada, deve se submeter às regras do direito tributário.
Fonte: portal de notícias do STF.
Por sua vez, o ministro Menezes Direito divergiu inaugurando a posição vencedora. Ele entendeu que a ação deveria ser julgada procedente, seguindo orientação da Corte no julgamento da ACO 1959, do estado do Rio Grande do Norte, em que também a ECT pedia imunidade quanto ao IPVA. Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto acrescentou que “o correio aéreo nacional e o serviço postal têm natureza jurídica peculiar”, assim, a atividade exercida pelos Correios, conforme a Constituição, é própria da União , complementou, ao entender que essa atividade não tem caráter econômico.
Ele observou ainda que a Constituição confere imunidade tributária aos entes federados quanto ao seu patrimônio, renda e serviços uns dos outros, “mas essa extensão para a empresa de Correios é natural porque compete à União manter, então é um serviço da União que não pode deixar de ser prestado, caracterizado pela sua absoluta necessidade”. Segundo ele, ao organizar uma empresa para esse fim, a União está reconhecendo que esse serviço representa um prolongamento necessário dela.
O ministro Cezar Peluso, por sua vez, afirmou que "não se pode estabelecer nenhuma distinção entre a propriedade dos bens porque se todos os bens forem subtraídos da empresa, ela evidentemente não poderá desempenhar, pelo menos a contento, a prestação do serviço público que lhe é cometida". Assim, o voto divergente do ministro Menezes Direito foi seguido pela maioria dos votos.
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa julgou a ação parcialmente procedente, abrindo a razoável possibilidade de o “ente tributante fazer a triagem entre o que é afetado ao serviço eminentemente postal e o que é atividade econômica”. Ele ressaltou que a ECT exerce ao mesmo tempo atividades típicas de Estado – porque detém monopólio estatal –, mas também atividades econômicas. “É importante que o ente tributante faça essa distinção no momento de exercer o seu poder tributário, saber exatamente sobre que tipo de atividade estará incidindo a tributação”, avaliou, ressaltando que a ECT, ao atuar como empresa privada, deve se submeter às regras do direito tributário.
Fonte: portal de notícias do STF.
Não é de hoje a briga jurídica envolvendo a ECT (empresa pública prestadora de serviços públicos próprios da União), alguns estados (IPVA) e municípios (IPTU).
Para a estatal, a imunidade recíproca (vedação constitucional da cobrança de impostos entre os entes federativos, uns dos outros - união, estados e municípios) lhe alcança (como de restou ficou decidido pela Corte), chegando a sustentar, inclusive, que "faz parte da Fazenda Pública" (o que já me parece falacioso e demasiado).
Penso que a questão, muito embora já decidida pelo STF, deve ser analisada pontualmente (voto do Min. Joaquim Barbosa). Assim, imunizar os véículos estatais utilizados para transporte de correspondências é razoável e constitucionalmente fundamentado. Agora, imunizar de ICMS, ISS, IR, IOF, ... bens ou fatos econômicos, outros, além da atividade postal, é estender os benefícios das pessoas jurídicas de direito público às de direito privado, o que não encontra assento no texo constitucional. Ou seja, várias atividades perpetradas pelos correios (aluguéis, venda de cupons para sorteios, transporte de mercadorias, cargas, etc.) ultrapassam as fronteiras dos " serviços próprios da União", devendo serem tributados da mesma forma das pessoas jurídicas privadas - ISONOMIA e CONCORRÊNCIA EQUILIBRADA.
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