O governo federal deverá estar encaminhando ao Congresso Nacional nos próximos dias mensagem de lei propondo que as cadernetas de poupança acima de 50 mil reais sejam tributadas pelo imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IR). Segundo informações oficiais, não incidirá, contudo, tal tributo federal nas aplicações cujo valor não ultrapasse 850 mil reais, desde que os "rendimentos" auferidos com a aplicação seja a única "renda" do poupador. A medida só valerá a partir de 2010, segundo informações divulgadas pelo Min. da Fazenda Guido Mantega, e, ainda assim, caso a taxa (oficial) de juros SELIC fique abaixo de 10,50% ao ano (hoje é de 10,25% a.a.). Ainda segundo o Ministro, 99% dos poupadores estariam fora da tributação por não disporem de tal quantia na caderneta.
Sem adentrar nas nuances relativas à ciência econômica, algo me chamou a atenção, como estudioso do Direito Tributário que o sou: os conceitos de "renda" e de "proventos de qualquer natureza", constantes no artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN).
Por "renda" a lei entende que seja: "o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"; por "proventos de qualquer natureza": os acréscimos patrimoniais não compreendidos pelo conceito de "renda".
Ou seja, deverá ocorrer VARIAÇÃO PATRIMONIAL POSITIVA, acréscimo pecuniário ao indivíduo, para caracterizar-se RENDA.
Pergunta-se: Será que uma taxa mensal de juros "remuneratórios" que circunda em torno de 0,55 a 0,65% implica em algum tipo de acréscimo patrimonial a quem os aufere? Ou seria apenas mera correção monetária do dinheiro "depositado", pra não ficar "parado", se desvalorizando ao longo do tempo?
Vejamos que 0,5% ao mês equivale a 6% ao ano. Este é o patamar da inflação acumulada no período (confira: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/inflacao-oficial-2008-5-9-413302.shtml) medida pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, informada pelo IBGE e relativa ao ano passado (2008).
Pois sim! Atente-se que uma coisa são juros compensatórios pela inflação - reposição do poder de compra da moeda; outra coisa é "acréscimo patrimonial" - fato gerador do IR - decorrente de "remuneração ao capital" a qual ultrapasse a simples reposição do poder de compra da quantia depositada.
O governo parece, com a medida, querer transformar um imposto nitidamente fiscal (cuja função preponderante é carrear numerário aos cofres públicos) em extrafiscal (preponderantemente utilizado como instrumento regulatório na medida em que visa estimular ou desestimular a prática de determinado ato). Só falta agora o IR se assemelhar ao II, IE, IPI e IOF, quanto à não sujeição aos princípios da anterioridade do exercício e da legalidade no que concerne à sua majoração/redução. Porém, para tal proeza seria necessário emendar a Constituição de 1988.
Por fim, parece querer o MF igualar os conceitos (distintos) de "renda" e de "receita". Esta última (do latim "recepta") é algo bem mais amplo, pois alcança a totalidade de entradas, englobando, inclusive, a primeira.
E tome discussão no Supremo!
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