Mandado de Segurança 102582/2008 (TJ-MT)
O entendimento da 1ª turma de Câmara Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, é no sentido de que o servidor público que ocupa dois cargos privativos de médico tem direito à remuneração pelo exercício de cada um dos cargos, sem qualquer restrição ou retenção de parte de seus subsídios. Assim, o TJ-MT determinou que o estado desconsiderasse do salário do servidor a aplicação do teto redutor previsto na Emenda Constitucional nº 41/03.
O autor da ação exerce dois cargos públicos privativos da área de saúde (médico), um na Secretaria de Saúde, desde dezembro de 2001, e outro na Secretaria de Justiça e Segurança Pública, desde setembro de 1996. Em sua defesa argumentou que desde maio de 2008 vem sendo retido parte de sua remuneração em virtude do somatório ultrapassar o subsídio do governador do estado (teto máximo para os ganhos dos servidores do Poder Executivo, atualmente fixados em R$ 11,3 mil). Argumentou também que o desconto que está sendo feito chega a R$ 845,00 o que seria "um absurdo", pois, se fossem consideradas suas remunerações isoladamente, sem os adicionais noturno e de insalubridade, não ultrapassariam o teto, motivo pelo qual deveria ser vedado o desconto, segundo o autor.
A relatora do recurso, Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, esclareceu que a Emenda Constitucional n.º 41/03 implementou novo teto remuneratório a ser observado pelos servidores públicos dos três poderes de Estado, dizendo que os subsídios dos ocupantes de cargos públicos estaduais não poderão exceder o subsídio mensal do governador. Contudo, explicou que o artigo 17, ADCT jamais poderia legitimar os descontos em detrimento às garantias constitucionais. A relatora pontuou que caso isso acontecesse, levaria à conclusão de que seria lícito ao legislador infringir cláusulas pétreas da Constituição, reformando-a e atingindo o direito adquirido, poder esse que não lhe foi conferido.
Ainda, segundo a desembargadora, a situação do servidor público já se encontra consolidada muito antes da publicação da Emenda Constitucional 41, de 2003, razão pela qual não se justificam os descontos efetuados, sob pena de "ferir o princípio da irredutibilidade salarial e do próprio direito adquirido". Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Antônio Bitar Filho, José Tadeu Cury, Jurandir Florêncio de Castilho, Rubens de Oliveira Santos Filho, Donato Fortunato Ojeda e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto.
O autor da ação exerce dois cargos públicos privativos da área de saúde (médico), um na Secretaria de Saúde, desde dezembro de 2001, e outro na Secretaria de Justiça e Segurança Pública, desde setembro de 1996. Em sua defesa argumentou que desde maio de 2008 vem sendo retido parte de sua remuneração em virtude do somatório ultrapassar o subsídio do governador do estado (teto máximo para os ganhos dos servidores do Poder Executivo, atualmente fixados em R$ 11,3 mil). Argumentou também que o desconto que está sendo feito chega a R$ 845,00 o que seria "um absurdo", pois, se fossem consideradas suas remunerações isoladamente, sem os adicionais noturno e de insalubridade, não ultrapassariam o teto, motivo pelo qual deveria ser vedado o desconto, segundo o autor.
A relatora do recurso, Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, esclareceu que a Emenda Constitucional n.º 41/03 implementou novo teto remuneratório a ser observado pelos servidores públicos dos três poderes de Estado, dizendo que os subsídios dos ocupantes de cargos públicos estaduais não poderão exceder o subsídio mensal do governador. Contudo, explicou que o artigo 17, ADCT jamais poderia legitimar os descontos em detrimento às garantias constitucionais. A relatora pontuou que caso isso acontecesse, levaria à conclusão de que seria lícito ao legislador infringir cláusulas pétreas da Constituição, reformando-a e atingindo o direito adquirido, poder esse que não lhe foi conferido.
Ainda, segundo a desembargadora, a situação do servidor público já se encontra consolidada muito antes da publicação da Emenda Constitucional 41, de 2003, razão pela qual não se justificam os descontos efetuados, sob pena de "ferir o princípio da irredutibilidade salarial e do próprio direito adquirido". Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Antônio Bitar Filho, José Tadeu Cury, Jurandir Florêncio de Castilho, Rubens de Oliveira Santos Filho, Donato Fortunato Ojeda e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto.
Fonte: conjur.com.br
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