terça-feira, 28 de julho de 2009

Indenizações não constituem fato gerador de IR


O portal do STJ (http://www.stj.jus.br/) noticiou que "Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de renda". Assim, segundo entendimento do tribunal superior (2ª T.), quando do enfrentamento do REsp n.º 1068456, inpendentemente dos valores serem percebidos a título de recomposição por danos morais ou materiais não haverá incidência do Imposto de Renda.
"Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária. A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. 'A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial', explicou a relatora. 'Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários', acrescentou. No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial".
PS> Há muito a jurisprudência já vinha se posicionando neste sentido. Até porque as hipóteses assinaladas pelo legislador federal como susceptíveis de tributação pelo IR estã constantes no Art. 43/CTN: O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Ora, "indenizar" significa (latim "in dane") "sem dano". "Dano" representa alguma forma prejuízo, ou seja, 'decréscimo' avaliável economicamente.
Quando se recompõe o prejuízo que alguém sofreu (ato ilícito, doloso/culposo, e nexo causal entre a conduta e o dano), não se está diante das hipóteses de acréscimo patrimonial entabuladas nos dispositivos legais supra; mas sim, de uma situação em que a avaria patrimonial de outrora (causada pelo infrator) foi recomposta, fazendo com que a vítima retorne ao status quo ante.
Assim, não há, em Direito, como alterar a natureza jurídica dos atos e negócios jurídicos (indenização, no caso) com o fito de criar obrigação tributária, conferindo à lei, uma interpretação extensiva dos fatos imponíveis.
PS>> Da mesma forma, muitos filhos (menores ou maiores dependentes) estão recebendo notificações de IRPF por terem recebido quantias (consideradas altas pelo Fisco), em dinheiro, de sus pais. Ora, tais valores - na maioria das vezes - nada mais são do que ANTECIPAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - quantias a que os pais anteciparam no intuito de garantir à sua prole o sustento e o pagamento de seus estudos por um período determinado.
Se os pais têm o dever moral e legal de contribuir para a educação e sustento de seus filhos, e se, movidos por este viés, o fazem antecipando valores, como agora cobrar IRPF dos filhos?
Tal situação se assemelha, em muito, à decisão superior acima colacionada, por constituir autêntica extensão de interpretação dada (pelo Fisco) à norma de tributação.
E o pior: muitas vezes, as cobranças aparecem sem precederem a um devido processo legal administrativo, afrontando outros princípios constitucionais inerentes ao sistema tributário nacional, bem como outras garantias e direitos fundamentais dos contribuintes.

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