Remeto o leitor deste "blog" para a leitura, sempre bem-vinda, das lições tributárias do prof. Hugo de Brito Machado.
Transcrevo, portanto, o seguinte artigo jornalístico (Jornal O Povo, edição de hoje) no qual o renomado autor comenta acerca das recentes alterações legislativas na sistemática do remédio constitucionial Mandado de Segurança (garantia de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data):
Dispnível em: <http://www.opovo.com.br/opovo/opiniao/902600.html>
"Artigo
Mandado de segurança
Hugo de Brito Machado19 Ago 2009 - 00h57min
Mandado de segurança
Hugo de Brito Machado19 Ago 2009 - 00h57min
Temos lei nova sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016, de 7/8/09, introduziu diversas mudanças em seu regime jurídico. Algumas apenas incorporam ao texto da lei entendimento que vinha sendo adotado pela doutrina e pela jurisprudência, ou resultou de leis especiais editadas em momento histórico caracterizado por fortes restrições aos direitos dos cidadãos, pelo que nos parece ter havido grave amesquinhamento dessa importante garantia constitucional.
Segundo a nova lei não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. E nesses casos a sentença só será executada quando transitar em julgado. Restrições injustificáveis porque se existe o direito à compensação, ou ao recebimento da mercadoria, ou à vantagem funcional, esse direito deve ser assegurado. Recusá-lo é garantir ao Estado o “direito” de impor o arbítrio eo calote. É garantir ao Estado devedor o poder de não pagar, e isto é inteiramente incompatível com o Estado de Direito.
É certo que em determinadas circunstâncias nas quais o direito não esteja bem demonstrado a liminar deve ser negada. Entretanto, cabe ao Juiz examinar o caso e decidir. Não se justifica a vedação pura e simples da concessão de liminar, que é mais estranha e censurável porque combinada, na mesma lei, com a proibição de execução provisória da sentença que concede a segurança, o que significa, em termos práticos, excluir da apreciação do Poder Judiciário certas lesões a direitos, em flagrante violência à garantia constitucional de jurisdição.
Outra restrição à liminar consiste na reprodução de lei editada pela ditadura militar, que atribui ao juiz o dever de decretar “a perempção ou caducidade da medida liminar ex offício ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a liminar o impetrante criar obstáculos ao andamento normal do processo, ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.” (art. 8º). Assim, mesmo nas situações em que seja incabível a revogação, assim como a suspensão da medida liminar, poderá o juiz, pressionado pelo Poder Público, decretar a sua perempção.
A nova lei alarga os caminhos para impedir os efeitos das liminares e das sentenças que concedem mandado de segurança. E estende tais restrições aos provimentos de urgência em procedimento ordinário. Agora, qualquer provimento judicial de urgência contra do Poder Público só subsistirá se contar com o apoio do Presidente do STJ ou do STF. Essas autoridades podem suspender os provimentos de urgência contra o Poder Público.
Hugo de Brito Machado - Professor Titular de Direito Tributário da UFC.
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