terça-feira, 18 de agosto de 2009

Sobre o "poder de polícia" da Administração Pública..

Interessante destacar passagem do voto do Ministro-Relator Mauro Campbell (STJ), em parecer alusivo ao processo o qual se discute se a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) tem poder de multar os infratores do trânsito da capital mineira.
O julgamento (REsp impetrado pelo MP/MG) está interrompido devido ao pedido de vista do ministro Herman Benjamin, ocorrido após o relator, ministro Mauro Campbell Marques, julgar pela incompetência da empresa aplicar multa.
A questão está sendo debatida em um recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra conclusão da Justiça mineira no sentido de que a BHTrans pode aplicar multas aos infratores de trânsito. O MP acredita que a decisão viola o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Mas, o destaque que merece ser dado refere-se no trecho em que o ministro Mauro Campbell Marques entende ter razão o MP, pois, segundo o ministro, o poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, cujas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.
“No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira nacional de habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observação ao CTB (sanção)”.
Dessa forma, conclui, apenas os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, mas não os referentes à legislação e à sanção, pois estes derivam do poder de coerção do Poder Público. “No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação”, finaliza. Ainda não há data para que a discussão seja retomada. Além do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e do ministro Herman Benjamin, compõem a Segunda Turma a ministra Eliana Calmon e os ministros Castro Meira e Humberto Martins.
Com as informações prestadas pelo portal do STJ (www.stj.jus.br).

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