Em julgamento histórico o STF decidiu - de forma UNÂNIME - a favor da União, acerca do debate que se arrastou por quase vinte anos: O crêdito-prêmio do IPI expirou em 05/10/1990.
Sabe-se que o crédito-prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-lei 491/1969, durante o regime militar, para incentivar as exportações de produtos industrializados, permitindo que empresas industriais compensassem o imposto recolhido por meio de créditos ("prêmio")no mercado interno. Assim, o decreto isentava de IPI os produtos exportados e permitia que as indústrias se creditassem do imposto pago na compra de matérias-primas ou insumos.
PS> Se a saída é isenta (não tributável), o que fazer com o crédito da entrada (insumos tributáveis), face à idéia de não- cumulatividade dos impostos incidentes sobre a produção e o consumo? A resposta achada pelo Governo Militar foi criar uma espécie de crédito, na forma de "prêmio", já que não haveria outra forma de compensar o valor do imposto pago pela entrada, por ocasião da saída (não tributada na exportação). Crédito é restituido (em espécie) ou é compensado com débito. Assim, a saída encontrada na época foi criar uma espécie de "bonificação" pelo acúmulo destes créditos incompensáveis, a priori.
O crédito foi mantido até 1983, quando expirou o prazo previsto pelos Decretos-lei n.s 1.658 e 1.722, ambos de 1979. As regras definiam uma redução trimestral de 5% (cinco por cento) do benefício, até sua extinção. Destarte, tais decretos foram revogados pelos Decretos-lei 1.724/79 e 1.894/81, que acabaram não estipulando uma nova data para a extinção, mas deram ao ministro da Fazenda o poder de fazê-lo (prescindindo, portanto, de lei específica).
Todavia, no ano de 2004, o STF declarou os dois últimos decretos inconstitucionais no que comporta ao poder conferido ao Ministro da Fazenda (extinção e redução do benefício mediante simples ato) — decisão aplicada pelo Legislativo por meio da Resolução 71/05 do Senado.
Assim, não havia mais normas que afirmassem que o crédito-prêmio tinha acabado, voltando a vigorar o que dizia o Decreto-lei 491/69, no entendimento das exportadoras.
Todavia, na interpretação do fisco federal, revogada uma norma que também revogou outra, a anterior teria voltado a valer ("Repristinação"), de acordo com o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil — o Decreto-lei 4.707/42.
Adiantes, que conforme a revista eletrônica Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) O STJ, por sua vez, mudou duas vezes de entendimento. Primeiramente, afirmou que o crédito não havia terminado devido à revogação dos decretos que o extinguiam. Posteriormente, em 2005, afirmou que o benefício acabou em 1983, como queria a Fazenda Federal. Dois anos depois, a 1ª Seção entendeu que o benefício estava vigente até 1990, prazo dado pelo ADCT para a confirmação dos benefícios setoriais vigentes antes da Constituição (como o fundamento teve arrimo constitucional, as empresas exportadoras apelaram ao STF, alegando que a corte superior havia invadido a competência da Corte Suprema).
Segundo decidido categoricamente na última quinta-feira, dia 13 de agosto, a extinção do incentivo fiscal se deu mesmo em 1990, face ao que dispõe Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em seu artigo 41, parágrafo primeiro (Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei).
O ministro-relator Ricardo Lewandowski enfatizou que a Corte Suprema pacificou, nesta sessão, seu entendimento sobre o caso - mesmo sem editar uma Súmula Vinculante - pois a decisão possui caráter geral e, a partir de agora, os ministros do STF têm poder para decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem ao STF, enviando os processos de volta para as instâncias de origem, para que decidam de acordo com o STF.
Questionado sobre a possibilidade de compensação dos créditos do período compreendido entre 1983 e 1990, o ministro explicou que os casos deverão ser analisados isoladamente, mas que a base a se levar em conta é a da prescrição qüinqüenal (5 anos), prevista no Código Tributário.
O ministro-relator Ricardo Lewandowski enfatizou que a Corte Suprema pacificou, nesta sessão, seu entendimento sobre o caso - mesmo sem editar uma Súmula Vinculante - pois a decisão possui caráter geral e, a partir de agora, os ministros do STF têm poder para decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem ao STF, enviando os processos de volta para as instâncias de origem, para que decidam de acordo com o STF.
Questionado sobre a possibilidade de compensação dos créditos do período compreendido entre 1983 e 1990, o ministro explicou que os casos deverão ser analisados isoladamente, mas que a base a se levar em conta é a da prescrição qüinqüenal (5 anos), prevista no Código Tributário.
O relator do processo (RE 577.348-5 / RS) afirmou ainda que que pretende sugerir a edição de uma Súmula Vinculante sobre o tema.
Confira no link abaixo a íntegra do voto condutor (min. Relator Ricardo Lewandowski):
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