O STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu a nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas.
Avançando na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, 5ª Turma reconheceu e garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação (precária ou temporária) de terceiros durante o período de sua vigência.
Segundo o portal de notícias do STJ (http://www.stj.jus.br/), "o concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados. Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos".
O Tribunal de Justiça amazonense rejeitou o pedido sob o argumento (retógrado, por sinal) de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.
Um grupo de candidatos aprovados recorreu ao STJ, e, acompanhando o voto do Ministro-Relator, Jorge Mussi, a Turma acolheu (por unanimidade) o mandado de segurança - RMS (recurso em mandado de segurança) n. 27311 - AM, Registro: 2008/0151964-2 - , no intuito de reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.
Segundo a fonte oficial "Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame".
Em precedente relatado ainda, pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
Ainda segundo o portal de notícias: "Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados".
PS> Sem dúvida é merecedor de elogios o precedente relatado pelo Min. Napoleão Nunes, por reconhecer que se trata de ATO VINCULADO, e não, meramente de ato administrativo discricionário (livre quanto aos critérios de oportunidade e conveniência).
PS>> Esta decisão da Côrte Superior (arrimada nos precedentes) dará muita "dor de cabeça" aos administradores públicos que não querem (e "teimam", inclusive) nomear candidatos aprovados em concursos públicos, principalmente, naqueles certames patrocinados por gestores que lhes antecederam.
PS>>> Acrescento opinião (pessoal) no sentido de que tal omissão constitui flagrante afronta, no mínimo, aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da legalidade, visto que o Edital (como "lei do concurso") é um regramento cogente que obriga não só aos candidatos, mas sim, à toda administração pública que o veiculou. E, vejamos que afronta a princípio constitucional é ato de improbidade administrativa, consoante a legislação especifica (Art. 11 da lei 8.429/92).
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