quarta-feira, 26 de agosto de 2009

IPTU - condomínio não pode ser responsabilidazado por débitos




Com as informações extraídas do portal do STJ (http://www.stj.jus.br/), a 2ª Turma (Dir. Público) do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou de responsabilidade o Condomínio Residencial Vivendas do Alvorada do pagamento do IPTU devido por alguns proprietários de imóveis no local.
O TJ-DF entendeu que o condomínio não é responsável pelo pagamento do tributo em tela, pois legalmente não se enquadra em nenhuma das modalidades de sujeição passiva indireta, seja por substituição seja por transferência (sucessão, solidariedade e subsidiariedade).
O Governo do Distrito Federal (no exercício da competência tributária municipal) recorreu ao STJ contra a decisão, sustentando que, ao omitir informações ao Fisco sobre os condôminos, o Condomínio violou a legislação distrital e inviabilizou que a cobrança do IPTU fosse direcionada aos proprietários dos imóveis. Sustentou, ainda, que tal procedimento configura a responsabilidade tributária do condomínio pelo pagamento do tributo incidente sobre as unidades existentes na propriedade.
A relatora, ministra Eliana Calmon, reportando-se a vários precedentes jurisprudenciais reiterou que a interpretação de normas de cunho local é de competência da Justiça estadual, sendo soberanas essas decisões, não cabendo ao STJ interpretá-las para aferir a existência de violação. Segundo a ministra, a tese defendida pelo recorrente demanda a análise de lei local, providência vedada nesta Corte, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Comento>>>>
O contribuinte do IPTU, consoante a Constituição Federal de 1988 (Art. 156, I), é o "proprietário" de imóvel predial e territorial urbano.
O CTN (Lei 5.172/66), por sua vez, ao veicular normas gerais em matéria de IPTU, especificamente, traz como possíveis contribuintes do imposto municipal em estudo (Art. 32, caput), além do proprietário, o titular do domínio útil ou da posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física ("como definido na lei civil" e "localizado na zona urbana do Município").
Vejamos que até aqui inexiste previsão autorizativa para que o Fisco Municipal estabeleça como contribuinte o "condomínio", enquanto "personificação jurídica".
Mas, como responsável tributário, exitiria tal possibilidade? Cremos que não!
Vejamos que a responsabilidade tributária é tratada nos artigos 128 usque 138 do mesmo CTN.
O artigo 128/CTN trata da regra geral sobre a responsabilidade tributária, no sentido de que a lei (federal, estaudal ou municipal) poderá atribuir (expressamente) a responsabiliade pelo crédito tributário a terceira pessoa (que não seja o contribuinte logicamente), desde que esta pessoa tenha vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Ora, o condomínio não tem vinculação alguma com a propriedade imobiliária. Não interviu minimamente na compra-e-venda dos apartamentos, por exemplo.
Os artigos seguintes (129 - 138) tratam da responsabilidade por sucessão, da responsabilidade de terceiros e da responsabilidade por infrações. Em nenhuma destas hipóteses encontramos azo para conceber a responsabilidade do todo, pela parte (condômínio pela sua unidade condominial). Assim, nos parece inconcebível aludida responsabilização sob o ponto de vista do constitucional e levando em conta as normas gerais que tratam da responsabilidade tributária previstas no CTN.
Ademais, em Direito Tributário, assim com no Penal, temos como viga-mestra o princípio da legalidade estrita ou da tipicidade tributária cerrada, o qual nos informa que a sujeição passiva tributária (estabelecimento de contribuinte ou de responsável tributário) há de guardar estreita correlação com a lei e com a constituição (no caso, com a lei complementar nacional).
Portanto, fora dos casos constitucionalmente previstos, bem como daquelas situações descritas no CTN, não haverá guarida no ordenamento jurídico lei municipal que inove na questão da sujeição passiva tributária.
Inegavelmente se apresenta que a fazenda municipal tem o poder-dever de estipular suas obrigações acessórias; agora, transmudar o conceito constitucional de "contribuinte" ou "responsável", face ao inadimplemento de uma obrigação tributária acessória é impossível juridicamente falando. Ela, fazenda muncipal, se quiser que estipule severa multa ante ao descumprimento dos deveres acessórios dos condomínios. Não poderá, repito, é criar hipótese (ainda que veiculada em lei local) de responsabilidade tributária, face ao inadimplemento, quando não autorizada pela CF ou pelo legislador complementar.




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