Para efeitos de tributação federal (base de cálculo do IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido/CSLL), o STJ, através de sua 2ª Turma (de Direito Público) esclareceu, nesta semana, conceito de serviços hospitalares.
Primeiramente vejamos o que seria "base de cálculo" de um tributo:
Primeiramente vejamos o que seria "base de cálculo" de um tributo:
A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota (percentual) para calcular a quantia em reais de imposto a ser pago.
Para a Corte, “serviços hospitalares” (para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, utilizadas para determinar, respectivamente, a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas) são aqueles que demandam maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte, vinculados às atividades voltadas diretamente à promoção da saúde
Conforme as informações extraídas do Portal do STJ (www.stj.jus.br), o esclarecimento foi feito no julgamento de um recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná.
Tudo por conta do benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares previsto no artigo 15 da Lei n. 9.249/95, que modificou a legislação sobre os dois tributos (IRPJ e CSLL).
A trangressão a esse dispositivo foi a principal alegação utilizada pelo contribuinte (clínica paranaense) para contestar no STJ a decisão do TRF/4ª Região que havia sido contrária à possibilidade de concessão do incentivo fiscal.
O contribuinte sustentou que, como presta serviços hospitalares – cirurgias, internação de pacientes –, teria direito às alíquotas menores relativamente aos dois tributos federais.
Contrariamente, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão do TRF sob o argumento de que a norma prevista na Lei n. 9.249/95 tem a finalidade de contemplar somente hospital ou pronto-socorro com estrutura organizada, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos agrupados. Como a clínica prestaria serviços médicos como atividade isolada, não teria direito à redução do tributo.
Assim, para decidir o mérito do recurso interposto (Resp 1081441), os ministros do STJ tiveram que discutir sobre o conceito legal de “serviços hospitalares”.
“Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.
Contrariando as pretensões da Fazenda Federal, o colegiado do STJ entendeu que a clínica paranaense não realiza simplesmente consultas, mas presta serviços médicos de oftalmologia, tanto ambulatoriais, como de clínica, cirúrgicos e de diagnósticos. Por isso, segundo os ministros, a empresa se insere no conceito de "serviços hospitalares”, já que essas atividades demandam maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte.
Na decisão (unânime, por sinal), para não deixar dúvidas sobre quais serviços se enquadravam no conceito legal, os julgadores proveram somente parte do pedido da clínica paranaense, ressaltando que a redução da base de cálculo deve favorecer somente a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela clínica. Ou seja, não fazem jus ao benefício as simples consultas e atividades administrativas do estabelecimento.
Com efeito, o colegiado do STJ entendeu que a redução do tributo, consoante a lei, não deve levar em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição.
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