domingo, 13 de setembro de 2009

Direitos Autorais - ECAD é condenado a pagar danos morais por envio de notificações indevidas.

Confiramos esta notícia extraída do portal do STJ, colacionada na íntegra.
RADIODIFUSÃO. MÚSICA AMBIENTE.
Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso, entendendo ser lícita a simples radiodifusão de música ambiente, pois a recorrida paga, uma única vez, os valores autorais devidos por essa atividade. O Ecad (gestão coletiva), por considerar que o serviço especial prestado pela recorrida é de radiodifusão, pretendeu cobrar duas vezes pela divulgação da música, ou seja, da recorrida e dos clientes dela, o que não é cabível. Por outro lado, é certo que, pelo art. 24, VI, da Lei n. 9.610/1998, o autor pode retirar de circulação autorizada obra sua quando resultar em prejuízo de sua reputação e imagem, porém é duvidoso que esse direito obrigue apenas certos indivíduos. Tal condicionante não está configurada na presente hipótese e a utilização das obras dá-se segundo as condições normais de pagamento e nos termos em que foi autorizado à recorrida por sentença transitada em julgado, inexistindo violação do art. 98, parágrafo único, da lei supra citada. Ademais, radiodifusão não se confunde com reprodução. Sem razão também a pretensão de legalidade da notificação, cabendo indenização de danos morais pelo envio de tais notificações aos clientes da rádio recorrida, porquanto atingiu a honra objetiva desta.
REsp 983.357-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2009.
PS> Penso que toda e qualquer cobrança indevida gera dano moral, haja vista o tríplice caráter que o reveste: sancionador, pedagógico (intimadar novas investidas) e reparatório.

3 comentários:

  1. Quero ver agora como eles vão poder cobrar direito de execução publica no varejo (é tudo em duplicidade).

    Muita gente fala em mudanças na lei, e provavelmente ela vai ter que se adaptar com as novas tecnologias, novas formas de utilização, mas, não é este o nosso maior problema hoje, alguns artigos de extrema importância da mesma lei, ainda não foram cumpridos ou colocados em pratica. Temos alguns exemplos:
    O roteiro musical, a nossa assinatura, do autor, do criador, e a publicação das mesmas no site do Ecad para que possamos conferir. Vocês já viram alguém reclamar uma propriedade sem nome, sem assinatura? Pois é, isso tem que mudar, vejam como a lei é clara neste sentido:
    Lei 9610/98
    §6°O empresário entregará imediatamente ao Escritório Central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados indicando o nome dos respectivos autores, artistas e produtores.
    Se o nosso nome, nome da obra não constar no recolhimento ou negociações, ficamos impedidos de acompanhar o aproveitamento econômico o controle das nossas criações, e conseqüentemente os valores recolhidos não terão o seu destino legitimo, (O Artista, criador).
    Mais um artigo da lei autoral, lembrando que os interessados somos nós:
    §7°As empresas cinematográficas e de radiofusão manterão a imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes e acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais ou fonogramas contidos em seus programas ou obras audiovisuais.
    É fato comprovado que existe uma grande discrepância entre a arrecadação e a distribuição, as ferramentas para arrecadar sem o nosso nome são cada vez mais sofisticadas, levando os usuários à desconfiança, inadimplência, cobrança em duplicidade e conseqüentemente colocando um freio na nossa cultura musical e artística.
    O varejo é e sempre será uma ferramenta de divulgação para nós.
    Quantas vezes nos pegamos cantando uma musica que ouvimos em um supermercado, em uma sala de espera. Os empresários e usuários sabem que as rádios já pagam os direitos autorais, as TVs também, a cobrança é feita em duplicidade, e sem a exigência do roteiro musical, o que os coloca em duvida do destino do dinheiro aplicado, o direito autoral não pode ter cara de propina, é um direito nobre, é propriedade do autor, tem nome.
    Ex:
    Tecnologia de ponta para arrecadar:
    Ecad.Tec Móvel, uma solução tecnológica que
    permite aos funcionários externos da área de
    Arrecadação terem, na palma da mão, todas as
    ferramentas necessárias para agilizar o seu
    dia-a-dia. Com ele, o Ecad vem conseguindo
    35% de ganho de tempo nas atividades
    realizadas.
    E porque não temos na palma das nossas mãos todas as ferramentas para conferir o aproveitamento econômico do que criamos?
    Porque a distribuição é tão precárias e confusa?
    Lembrando que o direito é do autor, e não do Ecad e Associações, eles são apenas “mandatários”
    Temos noticias de recordes de arrecadação, novas maneiras de arrecadar, soluções tecnológicas com mais eficiência, ai eu pergunto, o que melhorou na distribuição, na transparência, no demonstrativo de pagamento, o que fazer para conferir o aproveitamento econômico das nossas criações, porque não temos acesso as planilhas de execução publica de TV,Radio,as Atas de Assembléias,os ajustes e acordos, porque a cobrança de 2,5% do faturamento bruto dos exibidores de Cinema, se os compositores de trilhas sonoras Brasileiros não recebem, e nunca receberam os seus devidos e legitimos direitos autorais, quanto as sociedades estão arrecadando no exterior, e quem controla tudo isso?
    Quantas CPIs serão necessárias para que o direito do autor seja respeitado e representado com a dignidade e o respeito devido, em um país tão criativo e diversificado como o nosso?

    A furia arrecadatória do ecritório Central Ecad, só vai ter um fim, quando for controlada pelo estado, a volta do CNDA.

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  2. Muito bom seu comentário, Beto.
    Além de concordar plenamente como você acrescento que:
    1. A a prerrogativa legalmente prevista, para que o ECAd exerça a cobrança (de forma devida), é na condição de substituto processual, nos termos do § 2º, do artigo 99, da Lei 9.610/98.
    2. A figura do substituto processual está prevista e disciplinada no artigo 6º, do Código Processo Civil, in verbis: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
    3. O ECAD pleiteia direito alheio (do autor da produção intelectual) albergado por dispositivo legal, deixando, contudo, de especificar em nome de quem estaria demandando, de modo que se possa restringir a reiteração do pedido pelo mesmo objeto.
    4. Já tive acesso a decisão judicial (muito bem fundamentada, por sinal)em que o magistrado, ao dar ganho de causa ao Hotel demandante pontuou - "A cobrança indiscriminada sob a genérica rubrica de direitos autorais, sem identificação das obras e dos autores que estariam sendo remunerados, com seus respectivos valores, é nociva ao interesse público, por não se harmonizar com a função social da propriedade, constituindo-se obstáculo ao em estar coletivo, princípios constitucionais a serem perseguidos".

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  3. Vejo que entenderam o que estou disendo, obrigado Padua Marinho.

    Tenho aqui para vocês um exemplo da nossa atual gestão coletiva de direito autoral:

    Aprovação da ATA 294 AGE: Aprovada após algumas alterações. 3) Expediente das Associações: 3.1) e-mail da Socimpro- lido o e-mail da SOCIMPRO solicitando revisão da decisão da ATA 294 reunião Assembléia Geral, que determinou a reversão de valores retidos e sem identificação há mais de cinco anos para abater o déficit do Ecad, cujo teor segue transcrito: AGO 26/4/2004 Retido transformado em receita do Ecad-Prezada Dra Gloria Braga- conforme posição contraria a SOCIMPRO lançada no dia da apresentação na proposta de transformar o valor de retido de aproximadamente R$ 1.600.000,00 em receita do Ecad para amortizar o déficit operacional do Ecad, a nossa Diretoria hoje reunida vem ratificar aquela nossa posição e dizer que a SOCIMPRO quer receber a parcela que corresponde ao crédito retido de seus associados, bem como a parcela do percentual societário. A SOCIMPRO não se curva a decisão daquela assembléia, por corresponder um ilicito civel e criminal , notificando, desde já, que recorrerá aos meios legais, seja para anular aquela decisão, seja receber os valores que se destinam á distribuição aos titulares de direitos autorais e à própria associação tudo de acordo com a norma prevista no §6° do art. 32 do regulamento de distribuição, caso o Ecad e as demais associações insistam na adoção da prática irregular, divulgaremos nos meios de comunição que estão utilizando o crédito do compositor, do artista, do musico e dos demais para pagar déficit operacional do Ecad.

    Sem mais comentarios,

    Roberto Lopes Ferigato (Beto Lopes)
    Musico, Compositor, Produtor Fonográfico, Editor, autor de mais de 1200 obras originais, violadas pela entidade que supostamente o representa.

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