domingo, 13 de setembro de 2009

STJ - expectativa de direito é só para aprovados fora do número de vagas

Cada vez mais vem se consolidando no STJ o entendimento segundo o qual os candidatos aprovados - dentro do números de vagas previstas em edital - têm direito público subjetivo (potestativo) à nomeação, principalmente quando a administração pública preenche aludidos cargos com servidores terceirizados.
Agora, a aprovação em concurso público fora do número de vagas do edital gera mera expectativa de direito à nomeação, consoante decisão abaixo.
Saliente-se que a jurisprudência anterior do STJ considerava que todos (candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas) detinham somente expectativa de direito.
Vejamos esta notícia extraída e colacionada, na íntegra, do portal do STJ (www.stj.jus.br):
Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Assim, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação a fim de evitar arbítrios e preterições. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança interposto por um candidato que pedia sua nomeação no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) em virtude de sua aprovação em concurso público realizado em 2004. O candidato recorreu ao STJ após a decisão do TRF que entendeu que a existência de vagas a serem preenchidas em novo certame, este aberto após a expiração do prazo de validade do concurso anterior, não viola o direito líquido e certo do impetrante nele aprovado, porém não nomeado. Para o Tribunal, a prorrogação do prazo de validade do concurso público fica a critério da conveniência e oportunidade do Poder Judiciário. Em sua defesa, ele sustentou que foi aprovado em 33º lugar para a região de Passo Fundo (RS) e em 267º lugar na classificação geral. Porém, foram convocados apenas os candidatos aprovados até a 213º colocação, deixando a autoridade coatora de prorrogar o prazo de validade do concurso sem nenhuma motivação. Por fim, alegou que o ato violou o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, pois, apenas três meses depois de vencido o prazo de dois anos do concurso, foi aberto novo certame para preenchimento das vagas. A União, por sua vez, argumentou que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é ato discricionário da Administração. Por essa razão, não há necessidade de motivar a não prorrogação do certame, já que o prazo de validade do concurso é de dois anos, a sua prorrogação é a exceção que necessita ser motivada e a aprovação em concurso público, sobretudo quando fora das vagas previstas no edital, gera mera expectativa de direito à nomeação. Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.

12 comentários:

  1. Gostaria de tirar uma duvida. Passei em um concurso realizado em junho de 2007 e por questoes juridicas so foi homologado agosto de 2009. por edital tem 2 anos de validade a partir da homologação. Passei dentro das vagas determinada pelo edital. Esse concurso gera mera expectativa de direito para mim ou direito adquirido? existe um prazo razoavel para minha nomeação nesse caso? ou vai depender da atual necessidade ou conveniencia da instituiçao? grato

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  2. Se vc. foi aprovado dentro da quantidade de vagas previstas no edital terá direito á nomeação (e não mera expectativa), conforme vem sendo assentado pelo STJ (ainda não foi decidido pelo STF com base no recente entendimento do STJ - favorável ao candidato).
    Agora, quanto à oportunidade e conveniência do momento de CONVOCAR, esta existirá sim (dentro do prazo de validade do concurso, obviamente). Todavia, se o candidato provar que aquelas funções (inerentes aos cargos vagos) estão sendo desempenhadas por terceirizados ou comissionados (pessoas estranhas ao quadro efetivo), poderá o preterido ingressar em juízo obrigando a administração pública a convocar, pois restou configurado que já se faz oportuno e conveniente o exercício de tais atividades. Ademais, é ato de improbidade administrativa valer-se de outros meios para preencher as vagas, em detrimento do direito dos candidatos aprovados - dentro do número de vagas e dentro da validade do certame.

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  3. Grato pela resposta. posso entender que não oque se fazer no meu caso a nao ser esperar. dois anos se for o caso?
    grato

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  4. Esperar e propor a ação correspondente pelo menos após passar o primeiro ano (todavia, antes do encerramento do segundo ano), ou então, ficar "de olho" se tem alguém desempenhando tais funções indevidamente, situação a qual ensejaria, inclusive, responsabilização político-administrativa do gestor público.

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  5. passei no concurso da pm em rondonia mas o edital tem 728 vagas masculinas e minha colocação é de 951 tenho algum direito de entrar com algum ms

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  6. O STJ vem se posicionando que o direito à nomeação se apresenta somente dentro do número de vagas previstas no edital.
    Fora do nº de vagas, seria mera "expectativa" de direito. Portanto, fatalmente a segurança seria denegada; salvo se houvesse infringência à ordem classificatória e já estivessem chamando aqueles aprovados em quantidade acima daquela prevista no edital.

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  7. mesmo quando o estado esta precisando de mais policiais como é em rondonia sendo q o estado precisa de um efetivo de 8000 homens e o estado só tem 5000, e dentro desses dois anos podem abrir outro concurso sendo que existem aprovados em todas as etapas , porque nos chamaram para fazer os exames gastamos muito dinheiro, o estado pode fazer isso com todos os aprovados fora das vagas q não são poucos em media de uns 300.

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  8. Bem, se o estado fizer novo concurso para preenchimento de vagas para os mesmos cargos, os quais existem candidatos aprovados (embora além do quantitativo de vagas previstas no edital)deixa margem para entrar com uma ação civil pública. Mandado de Segurança é que suponho não prosperar. Mas, ainda assim, o estado poderia se defender alegando que o novo concurso se destina a melhor preencher as novas vagas (com os primeiros colocados).
    Em suma, o direito assiste (propor MS) para aqueles que estiverem dentro do número de vagas previstas no edital, ou caso haja inversão na ordem de classificação/convocação.
    Afora estes casos, o candidato pode até ingressar (MS), mas as chances de sucesso são mínimas. Uma ação civil pública, por conta do excesso de concursos públicos promovidos pelo estado, na vigência de concurso(s) anterior(es), pode sim ter sucesso para responsabilizar administrativamente o gestor, e talvez, compelí-lo a convocar os aprovados nos certames pretéritos.
    Esta é a minha opinião, embasada na jurisprudência mais recente e majoritária.

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  9. Bom dia.
    Se o candidato se classifica fora do nº de vagas, mas pela desistência de candidato melhor classificado ele entra dentro do nº de vagas. Esse candidato terá direito líquido e certo à nomeação?

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  10. Breno,
    Sem dúvida, pois, afinal de contas, ele acabou por "ocupar a posição" daquele que tinha o direito líquido e certo à nomeação, principalmente, nas situações (muito comuns) em que existe pessoal terceirizado no exercício daquelas atribuições.

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  11. Pádua, muito obrigado. Esta é a minha situação em relação a um concurso de uma agência reguladora, e isto, estava me deixando ansioso demais.
    Abraço, Breno.

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