Segundo amplamente veiculado na imprensa nacional, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou ontem que poupanças com valores acima de R$ 50 mil serão taxadas, a partir do ano que vem, pela alíquota única de 22,5%. Assim, segundo o ministro a tributação incidirá "somente" sobre o redimento do montante que exceder esse valor (50 mil reais), e não sobre o valor total da aplicação. Assim, por exemplo, uma aplicação de 55 mil reais, a alíquota (22,5%) incidirá apenas sobre 5 mil reais, mensalmente.
Ora, o governo não é tão "corajoso" assim: se incidisse o IR sobre o rendimento bruto teríamos um evidente conflito entre bases de cálculo (IOF x IR). Ainda que digam que caderneta de poupança é isenta de IOF, mesmo assim teríamos "bis in idem", porque em ambos os tributos federais retro mencionados temos como fato tributável (hipótese de incidência) o resultado econômico de uma operação financeira (depósito bancário). Assim, para não conflitar, os tributaristas estatais aconselharam o governo a conceder este autêntico "redutor de base de cálculo" equivalente a 50 mil reais.
Temos pois o seguinte:
- IOF - incidente sobre o total do rendimento da aplicação financeira (por acaso, a "poupança" é isenta) no momento do saque;
- IR - incidente sobre o total do rendimento do montante da aplicação financeira que exceder R$ 50 mil (base de cálculo do IOF "reduzida").
Po outro lado, se considerarmos equivocada a conclusão acima, quem estuda Direito Tributário sabe que não poderia incidir IR sobre o total do montante depositado. Se fosse teríamos, in concreto, uma regulamentação do IGF (Imposto Sobre Grandes Fortunas), via lei ordinária (o que não pode) ou, no mínimo, um imposto de competência residual da União (art. 154, I - Constituição Federal), veiculado, em todo caso, sem a devida lei complementar.
E por que não poderia ser IR?
O conceito jurídico de renda estampado no artigo 43/CTN não abrange os "rendimentos" de caderneta de poupança, posto que estes representam apenas correção monetária de capital empregado, face aos míseros 0,5% (em média) ao mês pagos a título de "juros remuneratórios".
Então, não se coaduna ao conceito de "renda e proventos de qualquer natureza" um percentual de 0,5% de correção sobre o dinheiro depositado nas poupanças.
Adoto, contudo, prudência nos meus "pensamentos" tributários ficando com o entendimento segundo o qual se trata de um autêntico imposto de competência residual da União (art. 154, I) veiculado sem a necessária lei complementar.
Saliente-se que como condição de que o governo inicie a tributação a partir do ano que vem, deverá aprovar a matéria e publicar aludida LEI ORDINÁRIA (leia-se "complementar", para efeitos de imposto residual) até 31/12/2009.
Lembro que o Min. Mantega ao afirmar que a taxação só valerá para 2010, não o está fazendo por ser "bonzinho", mas sim, porque existe, entre nós, o princípio da anterioridade do exercício (ano civil) em matéria de instituição/majoração de tributos (ressalvadas as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional primitivo).
Seguem alguns comentários interessantes do ministro ao anunciar a medida, revelando não ter "pressa" em taxar IR sobre grandes poupanças (ou melhor, "grandes fortunas", sem lei complementar que as defina):
"Mantemos a nossa proposta de a partir do ano que vem fazermos uma taxação de imposto de renda sobre as grandes poupanças. Não tivemos pressa porque só vai entrar e vigor no ano que vem. No próximo ano vamos colocar o imposto de renda para as poupanças acima de R$ 50 mil. A alíquota será de 22,5%".
"A questão da poupança foi discutida há algum tempo. Aquilo que eu anunciei será aplicado. Mantivemos nossa proposta de fazer taxação de imposto de renda em grandes aplicações em poupança. Não tivemos pressa porque só entra em vigor ano que vem".
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