Enunciado n.º 393 da súmula do STJ - “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A principal vantagem da exceção de pré-executividade ("recurso" criado pela doutrina e regulado praticamente pela jurisprudência) é a de que o executado, ao manejá-la (dentro das situações admitidas pela jurisprudência) não precicisará constrangir seus bens (nomeá-los à penhora) para defender-se; enquanto que ao valer-se dos embargos à execução, tal constrição real se torna imprescindiível (requisito de admissbilidade dos embargos).
Para o STJ (de forma pacífica no colegiado de Direito Público), se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
PS> Verdadeira inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte que terá, na maioria das vezes, que produzir uma prova negativa ou impossível a seu favor (provar que não fez algo...).
Segundo o portal de notícias do STJ, "A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras".
Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a súmula em apreço.
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