domingo, 27 de setembro de 2009

Súmula do STJ dispõe que a legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU

Consoante acaba de consolidar-se na jursiprudência do STJ, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Lembrando que a sujeição passiva, a teor do CTN (art. 121 e p.único, I e II), pode ser imposta ao contribuinte (aquele que detém relação pessoal e direta com o fato gerador da respectiva obrigação tributária), ou ao responsável (aquele que mesmo sem deter relação direta ou pessoal com o FG, encontra-se vinculado faticamente ao contribuinte, por força de disposição expressa legal).
A Súmula n. 399 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), despõe que cabe à legislação municipal dispor, não somente sobre a responsabilidade tributária, mas também, sobre quais os possíveis contribintes do tributo IPTU. Assim, a lei municipal poderia estabelecer, por exemplo, o "inquilino" ou "locatário", como contribunites do citado imposto patrimonial.
Segundo ainda, o portal de notícias do STJ (www. stj.jus.br):
"A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a Primeira Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp n. 475.078). O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis). Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 979.970), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU. “Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU”, ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp n. 475.078, que teve como relator o ministro Teori Zavascki. O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação".

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.