sábado, 19 de setembro de 2009

STJ - compensação de tributos municipais imprescinde de lei local autorizativa, independentemente de constitucionalidade ou não dos tributos pagos

A 2a. Turma de Direito Público do STJ rejeitou o pedido da empresa H Stern Comércio Indústria S/A que pretendia compensar créditos referentes ao pagamento parcelado de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxa de iluminação pública, bem como as taxas de coleta de lixo e de limpeza pública e de coleta domiciliar de lixo.
Segundo o portal de notícias do STH, os tributos foram recolhidos para evitar deflagração de ação penal por ilícito tributário contra os representantes legais da empresa, bem como a indisponibilidade de bens destes em ação por má gestão administrativa.
A empresa recorreu ao STJ (RMS 19594) após ter seu mandado de segurança negado sob entendimento de que a dívida fiscal exigida era legítima, já que o parcelamento importaria em verdadeira confissão, reconhecimento, de dívida.
Em sua defesa, sustentou a recorrente que efetuou o parcelamento dos débitos referentes ao IPTU (1995 a 1999) e às taxas de iluminação pública (1995 a 1998), coleta de lixo e limpeza pública (1995 a 1998) e coleta domiciliar de lixo (1999 a 2000) para evitar a responsabilização civil e penal dos sócios que foram indiciados em inquérito policial por infração contra a ordem tributária e incluídos no polo passivo de ação penal e de ação de improbidade administrativa.
Além disso, sustentou que as exações fiscias cobradas são inconstitucionais, razão pela qual não procede o fundamento de que houve confissão de dívida.
Ao decidir, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a discussão em torno da inconstitucionalidade da lei estadual não possui a extensão de assegurar, automaticamente, o reconhecimento do direito de compensar os valores dos tributos àquele título recolhidos. O ministro ressalvou ainda que a questão debatida nos autos é a existência do direito à compensação. Para ele, caberia à empresa trazer a prova da existência da legislação que regulamenta a compensação, assim como o preenchimento dos requisitos. Como se verifica, tanto o artigo 170 do CNT e o artigo 199 da legislação tributária instituem o direito à compensação, confiando à autoridade por elas designadas a competência para regulamentar o instituto.
Disponível em:
Convém colacionarmos o que dispoõe os artigos acima mencionados, constantes no Código Tributário Nacional:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
(...)
Quanto ao artigo 199, mencionado pela assessoria de imprensa do STJ, cremos ter havido algum equívoco, pois trata-se da previsão quanto à celebração de convênio entre os entes tributantes, visando otimizar os procedimentos fiscalizatórios (permuta de informações). Senão vejamos:
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
PS> Convém destacar que, consoante a doutrima mais balizada em Proc. Judicial Tributário, a compensação tributária pode ser autorizada em sede de mandado de segurança apenas para declarar o direito de efetuá-la. Ou seja, o MS deve ser manejado, tão-somente, para que o contribuinte tenha um provimento no sentido de declarar o direito à compensação, restando os cálculos e a extinção do respectivo crédito tributário por conta da Fazenda Pública. Já que não tem espaço para dilação probatória no MS, resta prejudicado o exame de valores, bem como se o tributo (objeto da compensação) era mesmo indevido. Toda discussão gerará em torno do ato abusivo e ilegal de não reconhecer o direito líquido e certo à compensação, sendo afastadas controvérsias sobre valores, bem como sobre o suporte fático que dá margem à compensação.
O MS pode ser usado quando atos normativos infralegais impõem algumas restrições ao direito do contribuinte de compensar (sem prévia autorização do Poder Público, por exemplo) tributo pago indevidamente, com outro posteriormente devido, bem como restringir compensações com tributo de espécie diversa.
A Súmula 213/STJ diz que o MS constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação. Vejamos que o que se pode esperar é a mera declaração do direito, e não, discussão acerca de valores, se o tributo é ou não devido, pois tais matérias importariam em dilação probatória incabível em sede de MS.

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