A Receita Federal do Brasil merece meus sinceros parabéns!
É assim que se faz quando se é ameaçado, constrangido e intimidado a cometer irregularidades.
Vejamos a seguinte notícia disponível no portal do STF:
"Receita impetra mandado de segurança contra ameaça de multa pelo TCU por se negar a romper sigilo fiscal
No Mandado de Segurança (MS) 28219, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a Secretaria da Receita Federal do Brasil pede liminar para evitar que lhe seja imposta multa pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ante a recusa de prestar-lhe informações que implicariam em quebra ilegal do sigilo fiscal de empresas.
Em ofício encaminhado à Receita, o TCU concedeu prazo de 15 dias, sob pena de multa, para que prestasse informações sobre o montante relativo à renúncia fiscal de que foram beneficiárias a Transfolha – Transporte e Distribuição Ltda. e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em face do patrocínio concedido, em 1997, à empresa Souza Alvarez Consultoria e Produção Cultural Ltda.
O ofício do TCU teve origem em recurso de reconsideração interposto contra acórdão da 1ª Câmara do tribunal de contas que apreciou tomada de contas especial relativa à suposta não comprovação da regular aplicação de recursos recebidos no âmbito da Lei Rouannet (Lei nº 8.313/1991).
Ameaça abusiva
A Receita alega que o pedido de informação, constante de ofício assinado pelo secretário de Recursos do TCU, contém “ilegal e abusiva ameaça” e “não atendeu ao disposto no inciso II do parágrafo 1º do Código Tributário Nacional (CTN, Lei nº 5.172/1966).
Este dispositivo veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Dessa vedação estão excetuados casos como solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Fundada em nota técnica da assessoria do seu Gabinete e em parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Receita encaminhou ofício ao TCU, informando-o de que a solicitação não atendeu às determinações legais contidas no CTN, o que implicaria o não fornecimento das informações requeridas.
Na nota técnica, a assessoria da SRF observa que a quebra de sigilo fiscal deve limitar-se a circunstâncias que não estão presentes no ofício do TCU para prestação das informações. Lembra que este seria o caso, entre outros, se as informações fossem efetuadas no interesse da Administração pública, após instauração de processo administrativo no órgão ou entidade respectiva, se o processo tiver como objeto a investigação do sujeito passivo a que se refere a informação solicitada e se tiver como causa a prática de infração administrativa.
Além disso, segundo a Receita, a solicitação feita pelo TCU não cumpriu todas as exigências legais para o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal, especialmente a que diz respeito ao sujeito passivo investigado.
Ocorre, segundo ela, que os sujeitos passivos cujas quebras de sigilo foram solicitadas foram excluídos do processo de tomada de contas que ensejou a solicitação. É que, em vez das pessoas jurídicas Transfolha e ECT, restaram como responsáveis perante o TCU apenas os contribuintes Souza Alvarez Consultoria e Produção Cultural Ltda. e duas pessoas físicas.
E, como a legislação determina que o fornecimento de informações fiscais é possível apenas quando o sujeito passivo esteja sendo investigado – o que não é o caso da Transfolha e da ECT, “não pode a autoridade fazendária compartilhar as pretendidas informações fiscais”.
Liminar
Como até agora o TCU não se manifestou no sentido de não aplicar a multa prevista e o prazo de 15 dias por ela concedido para encaminhamento das informações expirou em 30 de maio deste ano, a Receita pede ao STF a concessão de liminar para livrá-la da punição e a exoneração do dever de prestar as informações solicitadas pelo TCU.
A Receita enumera uma série de precedentes do STF vedando acesso direto do TCU ao sigilo fiscal (ou bancário). Entre eles, cita os Mandados de Segurança nºs 22801, 22617, 26895, 23956, 27091, 25361, 24750, 24750 e 25298.
O relator do MS 28219 é o ministro Eros Grau".
No Mandado de Segurança (MS) 28219, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a Secretaria da Receita Federal do Brasil pede liminar para evitar que lhe seja imposta multa pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ante a recusa de prestar-lhe informações que implicariam em quebra ilegal do sigilo fiscal de empresas.
Em ofício encaminhado à Receita, o TCU concedeu prazo de 15 dias, sob pena de multa, para que prestasse informações sobre o montante relativo à renúncia fiscal de que foram beneficiárias a Transfolha – Transporte e Distribuição Ltda. e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em face do patrocínio concedido, em 1997, à empresa Souza Alvarez Consultoria e Produção Cultural Ltda.
O ofício do TCU teve origem em recurso de reconsideração interposto contra acórdão da 1ª Câmara do tribunal de contas que apreciou tomada de contas especial relativa à suposta não comprovação da regular aplicação de recursos recebidos no âmbito da Lei Rouannet (Lei nº 8.313/1991).
Ameaça abusiva
A Receita alega que o pedido de informação, constante de ofício assinado pelo secretário de Recursos do TCU, contém “ilegal e abusiva ameaça” e “não atendeu ao disposto no inciso II do parágrafo 1º do Código Tributário Nacional (CTN, Lei nº 5.172/1966).
Este dispositivo veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Dessa vedação estão excetuados casos como solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Fundada em nota técnica da assessoria do seu Gabinete e em parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Receita encaminhou ofício ao TCU, informando-o de que a solicitação não atendeu às determinações legais contidas no CTN, o que implicaria o não fornecimento das informações requeridas.
Na nota técnica, a assessoria da SRF observa que a quebra de sigilo fiscal deve limitar-se a circunstâncias que não estão presentes no ofício do TCU para prestação das informações. Lembra que este seria o caso, entre outros, se as informações fossem efetuadas no interesse da Administração pública, após instauração de processo administrativo no órgão ou entidade respectiva, se o processo tiver como objeto a investigação do sujeito passivo a que se refere a informação solicitada e se tiver como causa a prática de infração administrativa.
Além disso, segundo a Receita, a solicitação feita pelo TCU não cumpriu todas as exigências legais para o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal, especialmente a que diz respeito ao sujeito passivo investigado.
Ocorre, segundo ela, que os sujeitos passivos cujas quebras de sigilo foram solicitadas foram excluídos do processo de tomada de contas que ensejou a solicitação. É que, em vez das pessoas jurídicas Transfolha e ECT, restaram como responsáveis perante o TCU apenas os contribuintes Souza Alvarez Consultoria e Produção Cultural Ltda. e duas pessoas físicas.
E, como a legislação determina que o fornecimento de informações fiscais é possível apenas quando o sujeito passivo esteja sendo investigado – o que não é o caso da Transfolha e da ECT, “não pode a autoridade fazendária compartilhar as pretendidas informações fiscais”.
Liminar
Como até agora o TCU não se manifestou no sentido de não aplicar a multa prevista e o prazo de 15 dias por ela concedido para encaminhamento das informações expirou em 30 de maio deste ano, a Receita pede ao STF a concessão de liminar para livrá-la da punição e a exoneração do dever de prestar as informações solicitadas pelo TCU.
A Receita enumera uma série de precedentes do STF vedando acesso direto do TCU ao sigilo fiscal (ou bancário). Entre eles, cita os Mandados de Segurança nºs 22801, 22617, 26895, 23956, 27091, 25361, 24750, 24750 e 25298.
O relator do MS 28219 é o ministro Eros Grau".
A proteção ao sigilo fiscal dos contribuintes, quer sejam PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, encontra repaldo no CTN (Art. 198, § 1º, II - Código tributário Nacional) e na Constituição Federal .
Na "Carta Magna" está estampado como direito fundamental previsto no artigo 5º - "direito à honra, intimidade, privacidade das pessoas físicas ou jurídicas". A Constituição Federal prevê, inclusive, a responsabilização civil-penal-administrativa de quem o violar.
CF/1988.
Art. 5º (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...).
Todavia, infelizmente, é muito comum em nosso Páis algumas "autoridades" públicas, indo além de seus "poderes" institucionais, mediante flagrante tentativa de intimidação, contactar órgãos fazendários na tentativa de obter informações sigilosas em detrimento do direito constitucional à vida privada dos contribuintes (polo mais fraco nesta disputa, diga-se de passagem).
Vejamos no CTN - Lei n.º 5.172/66 - como o tema é tratado, positivando direitos constitucionalmente assegurados:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Espera-se que o STF, desta vez, edite SÚMULA VINCULANTE, fazendo menção, inclusive, à responsabilização político-administrativa de quem abusar de suas atribuições, na tentativa de quebrar sigilo fiscal de contribuinte fora das hipóteses legalmente previstas.
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