“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”
Aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fruto de precedentes (Resp 68491, Resp 81968, Resp 254445, Resp 56118) firmados pela Côrte Superior, a súmula acima evidencia que cabe a acumulação de ambos os danos (morais e estéticos) quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.
Segundo o portal de notícias: Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. 'O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização', alegava. O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.
Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93425PS> Conforme o modesto entedimento deste "blogueiro" o "dano estético" pode perfeitamente ser cumulado com qualquer outro tipo de dano, haja vista seu caráter material, ou seja: o dano estético refere-se a um prejuízo material, tangível, no corpo de alguém ("matéria"), o qual pode perfeitamente associar-se a um dano moral (auto-estima, abalo psicológico, sentimento negativo perante o corpo físico) e a outros danos materiais (despesas com tratamento estético, lucros cessantes, despesas com medicamentos etc...).
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