quarta-feira, 21 de outubro de 2009

ISS - local da incidência - serviços de construção civil: seria preciso o STJ esclarecer?

Colho o artigo logo mais abaixo, encontrado no site jurídico correio forense...
Mas, antes de transcrevê-lo, faço a seguinte indagação: Seria preciso o STJ dizer que o ISS é devido no local da prestação dos serviços de construção civil? não já estaria evidente, pelo enunciado das ressalvas constantes no art. 3º, da LC 116, de 31/07/2003?
Acrescento ainda, meu particular entendimento, que todos os serviços descritos na lista anexa à Lei Complementar n.º 116 devem ser tributados pelo município (ISSQN) onde a prestação se deu - Princípio da Territorialidade - e, não-somente aqueles tidos como "exceções" à regra geral (segundo a qual o imposto é devido no local do "estabelecimento prestador").
Ora, "estabelecimento prestador" é o local (dotado do mínimo aparato técnico, tecnológico, instalações...) em que o contribuinte desenvolve a prestação de serviços (art. 4º, LC 116/03). Não deve ser confundido seu conceito com o de "sede", "escritório central", ou coisa que o valha...
Assim, em face do poder-dever (autotutela vinculada) tributário (competência fiscal ativa) outorgado constitucionalmente aos municípios (em matéria de ISSQN), penso que todos os serviços deveriam ser tributados nos respectivos municípios em que foram prestados.
Há tempos o STJ já firmava entendimento neste sentido... Aí veio a LC 116, em 2003, e ficamos do aguardo de desfecho idêntico à controvérsia.
ISS de construção civil deve ser recolhido no local da obra
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar n. 116/2003 que alterou o Decreto-Lei n. 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação á construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em relação à construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.
Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.
Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade.
“Seja sob a égide do DL n. 406/68 seja ao advento da Lei Complementar n. 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto.
O julgado envolveu recurso interposto pelo município de Presidente Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente.

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