Muitas vezes o ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - pensa que tem prerrogativas que nem a própria Fazenda Pública dispõe quando do lançamento, cobrança e arrecadação de seus tributos. Não raro o ECAD notifica responsáveis por eventos (festas...), sem expor fundamentação fática alguma: simplesmente ele lança um valor de forma aleatória, gera um "boleto" e determina um prazo para pagamento.
Ora, isto fere o princípio constitucional segundo o qual ninguem será privado de seus bens sem o devido processo legal.
Vejamos a recente decisão do STJ - 4ª Turma.
Vejamos a recente decisão do STJ - 4ª Turma.
ECAD. DIREITOS AUTORAIS.
O titular dos direitos autorais detém a prerrogativa legal de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, não estando adstrito, para tanto, à anuência do Ecad. A condição de órgão legitimado a realizar a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais não exime o Ecad da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida. No caso, mostrando-se a deficiência das razões do recurso especial, o fato de o recorrente deixar de impugnar o fundamento balizador do acórdão recorrido faz incidir a aplicação da Súmula n. 284-STF. REsp 681.847-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/10/2009.
O titular dos direitos autorais detém a prerrogativa legal de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, não estando adstrito, para tanto, à anuência do Ecad. A condição de órgão legitimado a realizar a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais não exime o Ecad da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida. No caso, mostrando-se a deficiência das razões do recurso especial, o fato de o recorrente deixar de impugnar o fundamento balizador do acórdão recorrido faz incidir a aplicação da Súmula n. 284-STF. REsp 681.847-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/10/2009.
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