sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Apropriação Indébita TRIBUTÁRIA

Neste semana fizeram-me a seguinte indagação:
professor, se um órgão ou ente qualquer (administração pública indireta, por exemplo) configurar como responsável tributário (Art. 128-CTN), nos termos da lei, pela retenção e posterior repasse de um tributo, e, caso não haja data (definida na legislação tributária - decreto, p.ex.) para que tal repasse seja efetuado - poderia aludido contribuinte responsável ser penalizado por eventual "atraso" neste repasse, já que a lei foi omissa quanto ao prazo???
Penso que SIM! vejamos que se alguém tem a incumbência (no caso do tributo terá que ser por lei em sentido estrito) de repassar determinada importância a quem de direito, não será a ausência de prazo para tal que irá amparar eventual demora no repasse do numerário. Ademais, a falta de prazo implica que o repasse deverá ser IMEDIATO - tão logo o dinheiro (que não pertence ao ente arrecadador) esteja disponível (retido, por exemplo). Assim, deverá o responsável pela arrecadação IMEDIATAMENTE repassá-lo, a quem de direito, sob pena de configurar APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
No âmbito do Direito Privado, por exemplo, se alguém recebe uma quantia para entregar a outrem (verdadeiro "dono"), na primeira oportunidade que o agente receptor tiver deverá fazê-lo, ante à inexistência de prazo convencionado entre as partes para aludido repasse.
Já dizia a minha saudosa avó: dever-se-á ter mais cuidado com o "dinheiro dos outros" do que com o nosso!

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.