terça-feira, 10 de novembro de 2009

Lançamento tributário por arbitramento - medida excepecional


O TRF 1ª Região, por intermédio de sua 8ª Turma, decidiu no final do mês passado, em sede de apelação civil (Rel. Des. federal Maria do Carmo Cardoso) que “o lançamento por valor arbitrado é método excepcional de apuração da obrigação tributária, e somente deve ser utilizado se constatados os requisitos legais para tanto”.
Conforme informações extraídas do site jurídico Correio Forense (http://www.correioforense.com.br/), o processo reporta-se a um contribuinte (pessoa jurídica) que reocrreu (apelação) ao ter o valor de contribuições previdenciárias arbitrado pela Fazenda Nacional sob o argumento de que o sujeito passivo (empresa), responsável solidário, não exigiu a comprovação do pagamento feito pelo prestador dos serviços de construção civil, tendo apresentado guias de recolhimento que não possuíam, no campo devido, a empresa tomadora de serviços, ficando impossível, para o Fisco, aferir o vínculo entre as empresas e o respectivo cumprimento da obrigação tributária.
Todavia, a perícia contábil constatou que o valor das contribuições apuradas pela empresa foi calculado com base nas notas fiscais emitidas pelas empresas que lhe prestaram serviços, as quais, na sua maioria, efetuaram os pagamentos das contribuições incidentes sobre folhas de salários.
Conforme explicou a desembargadora-relatora, o laudo pericial atestou a viabilidade de se aferir, ainda, o recolhimento da exação a partir das guias de recolhimento fornecidas pelas empresas prestadoras de serviços.
Esclareceu ainda que não houve recusa ou sonegação de documentos e informações por parte da embargante, nem constatação, pela fiscalização, de que a contabilidade não tenha registrado o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço.
Em sua conclusão, a relatora disse que a documentação apresentada pela empresa recorrente merece, então, análise mais detida, haja vista a excepcionalidade que o método de aferição indireta comporta e pelos fortes indícios quanto à duplicidade da exigência fiscal.
De acordo ainda com o voto da desembargadora, não obstante haver responsabilidade solidária da apelante, o arbitramento dos valores, sem a prévia verificação da regularidade do pagamento pelas empresas prestadoras de serviço macula a Notificação de Lançamento de Débito (NFLD), visto que a responsabilidade do dono da obra pelas contribuições previdenciárias é subsidiária


PS> O arbitramento, sem dúvida alguma, é medida excepcional. Imprescinde, inclusive, de legislação autorizativa e específica do ente tributante que deverá tabular o procedimento que o fiscal irá realizar, sob pena de o arbitramento confirgurar ARBITRARIEDADE.

Assim, o agente fiscal deverá, com base nos parâmetros indicados na legislação daquele tributo, chegar a um cálculo mais próximo da realidade possível.

Não esqueçamos que, dentre os princípios que regem o processo administrativo tributário, encontra-se o denominado (pela doutrina) "princípio da primazia da realidade ou da verdade material", ou seja, o Fisco deverá sempre - com fundamento maior no princípio da estrita legalidade em matéria tributária - buscar a realidade material dos fatos economicamente valorados pela norma fiscal, haja vista, inclusive, que o lançamento tributário é ato administrativo plenamente vinculado - parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN).

Assim, ao Fisco cabe, além da clara demonstração (exposição formalizada) dos elementos que compuseram o cálculo do tributo lançado, embasar suas "contas" nos parâmetros traçados pelo legislador, buscando sempre a realidade material (aquilo que de fato ocorreu).

Note-se que, não raro, o Judiciário refuta lançamentos tributários feitos por "arbitramento", pois, quase sempre, o Fisco faz "vista grossa" das cautelas mínimas acima mencionadas, em prol do famoso "interesse público" - digo: "arrecadatório".

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