quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Princípio da Intranscedência em matéria tributária é aplicado pelo Min. Toffoli


Foi ajuizada pelo estado do Mato Grosso (procuradoria geral estadual) uma ação cautelar (AC n.º 2488) pedindo que a União emita CND (certidão negativa de débitos fiscais) a seu favor, já que o pedido tinha sido negado administrativamente pela autoridade fazendária federal, em face da existência de débitos lançados em desfavor da Companhia de Saneamento do Mato Grosso (SANEMAT) - sociedade de economia mista integrante da administração publica indireta daquele estado requerente.
Conforme argumentou o estado matogrossense na ação, a conduta da Fazenda Nacional, ao negar a emissão de certidão negativa em apreço, foi ofensiva ao princípio da intranscendência, o qual impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. A respeito deste aspecto, em sua decisão, o ministro Dias Toffoli fez referência a precedente da Suprema Corte, em que, historicamente, “há desenhado contornos protetivos aos direitos fundamentais dos contribuintes”.
Na AC, o procurador-geral estadual apontou, ainda, a existência do periculum in mora, caracterizado pela impossibilidade do Mato Grosso celebrar convênios – incluindo os estabelecidos com a Bolívia – e receber os repasses dos convênios em curso, caso persista a conduta da autoridade fazendária federal. Sobre este ponto, Dias Toffoli concordou com o estado, alegando que realmente existe o perigo de dano ao estado mato-grossense no que diz respeito a “importantes ações de fiscalização na fronteira do Brasil com o Estado Plurinacional da Bolívia, o que tem enorme impacto nas atividades econômicas e sanitárias nacionais".
Em face do exposto, o ministro Dias Toffoli deferiu a liminar, apenas no que se refere ao pedido do procurador-geral do Mato Grosso em relação à ineficácia dos citados débitos da Sanemat, a fim de que a União se abstenha de “praticar qualquer ato restritivo de oferta de certidões negativas”. Por outro lado, não acolheu a solicitação para que a União fique impedida, definitivamente, de instituir restrições creditícias geradas ao estado por outros débitos da Sanemat e das demais entidades da administração indireta.

Matéria disponível, com trechos colacionados diretamente do portal de notícias do STF.

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