quarta-feira, 18 de novembro de 2009

STJ - Dir. Consumidor - possibilidade de arrependimento


No julgamento do REsp 930351 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o consumidor poderá arrepender-se, vindo a cancelar seu contrato de financimaneto bancário com cláusula de alienação fiduciária.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal é possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão aplicou as normas do consumidor (Lei 9.078, de 11.09.1990 - CDC) à relação jurídico-contratual estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda e um consumidor paulista.
Segundo o portal de notícias do STJ (www.stj.jus.br), o citado banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo em face do inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor, o qual alegou ter exercido o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Acrescentou o consumidor que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia.
O Tribunal de Justiça local entendeu que a regra era inaplicável ao caso, pelo fato de o CDC não ter regência sobre os tais contratos firmados com as instituições bancárias.
Em tempo: este entendimento acima do TJ/SP fere frontalmente o enunciado 297 da Súmula do STJ, publicado no DJ de 09.09.2004, com o seguinte teor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, a Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial (Súmula 297/STJ) quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras, considerando assim, legítimo o exercício do direito de arrependimento por parte do consumidor dos serviços bancários.
De acordo com o parecer da relatora (ministra Nancy Andrighi) o consumidor assinou dois contratos (1. compra e venda com uma concessionária de veículos; 2. financiamento com o banco), onde, após a assinatura do contrato bancário (de financiamento), ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
Neste diapasão, de acordo com o art. 49/CDC, o consumidor tem sete dias, contados a partir da assinatura do contrato, para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Quanto aos fatos, o banco alegava que não seria possível o exercício do direito de arrependimento porque o valor objeto do contrato de empréstimo já tinha sido repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.
Concluiu a minstra-relatora, que não houve, no caso, formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.
PS> Excelente decisão de nosso STJ, a qual, sem dúvida alguma, empresta amparo significativo aos direitos fundamentais do cidadão-consumidor.

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