quinta-feira, 26 de novembro de 2009

STF - Tributário - relativização ao princípio da anterioridade nonagesimal


Por apreço ao postulado da Segurança Jurídica (relevado, inclusive, à condição de "cláusula pétrea", não suprimível, portanto, sequer por uma EC posterior), a C.F. de 1988 (art. 150, III, "b") dispõe que é vedada a instituição de tributo, ou sua simples majoração, no mesmo exercício financeiro em que tenha sido editada/publicada a respectiva lei autorizativa (princípio da anterioridade do exercício em matéria tributária ou o antigo princípio da anualidade). As exceções a este mandamento constitucional estão capituladas (como não poderia ser diferente) no próprio corpo constitucional (art. 150, § 1º).
Mas, ao que parece, em face dos costumeiros "reveillon's tributários", aludido princípio não parecia ser suficiente para conferir segurança jurídica ao contribuintes, visto que do dia 31/dez ao dia 01/jan despontavam novas figuras tributárias ou o aumento das já existentes.
Diante disto, a EC 42/2003 veio a intrudizir mais 90 dias a este prazo (alínea "c" introduzida ao art. 150, III); ou seja: além da criação/aumento ter que se dar no exercício anterior ao da efetiva cobrança, deverá ser respeitada a noventena (90 dias antes do término do exercício em que a lei foi publicada). Assim, para que um tributo seja criado ou aumentado, o veículo introdutor deste acréscimo de carga tributária deverá ser publicado até 30.09 do ano X, para poder valer logo em 01.01 do ano X+1.
Do contrário, o saldo remanescente de tempo será descontado para o ano seguinte. Exemplos práticos, para melho compreensão:
- lei publicada em 31.10.X, tributo valendo a partir de 01.02.X+1;
- lei publicada em 30.11.X, tributo valendo a partir de 01.03.X+1;
- lei publicada em 30.12.X, tributo valendo a partir de 01.04.X+1.
Todavia, alguns tributos, vários de caráter essencialmente "extrafiscal", o próprio texto constitucional os excepciona desta exigência - uns excepcionados da nonagesimal (somente), outros excepcionados da anteriridade do exercício (somente), e alguns excepcionados de ambas(nonagesimal e do exercício), conforme a seguir explicitaremos:
- Imposto de Importação (excepcionados da nonagesimal e do exercício);
- Imposto de Exportação (idem);
- IPI (excepcionado somente da ant. do exercício);
- IR (excepcionado somente da nonagesimal);
- IOF (excepcionado da nonagesimal e do exercício);
- IPVA/majoração-instuição de sua base de cálculo (excepcionado somente da nonagesimal);
- IPTU/majoração-instituição de sua base de cálculo (idem);
- Imp. Ext. de Guerra (excepcionado de ambas);
- Emp. Compulsório - guerra ou calamidade pública (idem);
- CIDE combustíveis (excepcionada da anterioridade do exercício).
Contudo, o STF, nesta semana, no julgamento do RE 584100, entendeu que a prorrogação da alíquota de tributo (ao que parece - qualquer tributo) dispensa a anterioridade nonagesimal (ou anterioridade "mínima", conforme preferem alguns estudiosos).

Vejamos aludida notícia colacionada (íntegra) do portal do STF.

"STF: prorrogação de alíquota de tributo dispensa anterioridade nonagesimal
O princípio da anterioridade nonagesimal (início da cobrança de um tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração), previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF), não se aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente.
Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento por maioria, nesta quarta-feira (25), ao Recurso Extraordinário (RE) 584100, interposto pelo governo de São Paulo contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), que entendeu o contrário.
Para o TJ-SP, a lei paulista nº 11.813, de 16 de dezembro de 2004, que manteve, para o ano de 2005, a majoração da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 17% para 18%, já vigente em 2004 e anos anteriores, deveria obedecer, sim, o princípio da anterioridade.
Em 21 de junho do ano passado, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral a este assunto.
O caso
A Marisa Lojas Varejistas Ltda. questionou a vigência da alíquota majorada, já a partir de 1º de janeiro de 2005, invocando o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Obteve ganho de causa no TJ-SP, no sentido de que a alíquota de 18% somente poderia ser exigida a partir de abril de 2005.
Dessa decisão, o governo paulista recorreu ao STF, por meio do RE hoje julgado pelo Plenário da Corte Suprema. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, acompanhada dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa, concordou com o argumento do governo paulista de que não se tratava de instituição ou majoração de tributo, mas de mera prorrogação. Portanto, não se aplicaria o princípio da anterioridade nonagesimal.
O governo paulista invocou precedentes do STF a favor de seus argumentos, entre eles a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2673, também relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF decidiu pela constitucionalidade de um caso de manutenção de majoração de tributo, idêntico ao hoje julgado.
O mesmo entendimento foi manifestado pela Procuradoria Geral da República (PGR), que se pronunciou pelo provimento do recurso do governo paulista.
Divergência
O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, a que se filiaram, também, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que preside a sessão de hoje. No entender deles, tratou-se, sim, da instituição de um novo tributo, porquanto a lei anterior previa a vigência do ICMS majorado de 17% para 18% somente até 31 de dezembro de 2004. Assim, a postura normal do contribuinte era a de esperar o fim dessa majoração e o retorno da alíquota antiga de 17%. Portanto, no entender deles, a manutenção da alíquota de 18% representou surpresa – e, por conseguinte, insegurança jurídica – para o contribuinte.
Os três ministros foram votos vencidos em casos semelhantes, discutidos no RE 566032 e na já mencionada ADI 2673. Ao divergir da maioria, o ministro Marco Aurélio observou que os artigos 5º e 6º da Constituição Federal (CF) prevêem a segurança jurídica, que é proporcionada pela irretroatividade da lei.
No mesmo sentido se pronunciou o ministro Celso de Mello. Para ele, a segurança jurídica nas decisões do Estado é de grande importância nas relações desiguais entre o Poder Público e o cidadão. E, no seu entendimento, o princípio da anterioridade nonagesimal objetiva preservar o grau de confiança do contribuinte nas decisões legislativas do Poder Público. Assim, segundo ele, caberia aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal ao caso hoje julgado.
FK/IC"

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