
A discussão circunda em torno da natureza jurídica do arredamento mercantil bastante controversa. Em resumo, há quem sustente ser o leasing locação simples (pura) não podendo incidir ISS; para outros, se trata de um instituto sui generis, vindo a incidir ISS, caso o arrendatário não opte pela compra (no valor residual garantido) ao término do contrato, ou nas prestações de fazer que compõem aludido financiamento.
Enfim, a questão é bastante complexa, já tendo sido, inclusive, tema de artigo científico (Trabalho de Conclusão de Curso de Especilização em Dir. e Proc. Tributário/Unifor) redigido por este "blogueiro".
0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.