domingo, 29 de novembro de 2009

STJ (Proc. Judicial Tributário) sumula que citação por edital é medida extraordinária

Tendo por base o julgamento dos EREsp 417888, EREsp 756911, REsp 1103050, REsp 837050, REsp 357550, REsp 927999 e REsp 781933, a Primeira Seção do STJ sumulou o entendimento de que a citação por edital em uma execução fiscal somente é pertinente quando frustradas as demais modalidades citatórias. Enunciado n.º 414 da Súmula do STJ - "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".

Segundo informações constantes no portal de notícias do Tribunal da Cidadania:

A nova súmula atende entendimento confirmado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), no qual o relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele destacou que, somente quando não houver sucesso na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme dispõe o artigo 8º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.
Esse artigo determina que, frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o ministro Teori Zavascki, o cerne da discussão era se o termo “ou” seria uma alternativa simples ou sucessiva. “Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital”, concluiu.
PS> Sem dúvida, o enunciado 414 da súmula do STJ representa um reforço jurisprudencial à garantia constitucional (fundamental) de que ninguém será privado de seus bens, ou de sua liberdade, sem o devido processo legal. Assim, processos executivos em que não fora dada ao suposto devedor a oportunidade de pronunciar-se, defender-se, não devem ser levados à diante - vício formal. A citação editalícia é medida extraordinária, a qual, inclusive, deve ser muito bem fundamentada faticamente (suporte fático necessário para sua ocorrência), sob pena de maculação de todo o processo (desde a sua formação).

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