domingo, 29 de novembro de 2009

Prazo para pedir restituição de tarifa de água e esgoto é sumulado


Já que uma "tarifa" (preço público - obrigação contratual e não legal) não deve ser confundida com um "tributo" (obrigação legal - vínculo jurídico e não contratual), nada mais razoável que o regime jurídico aplicável à espécie seja aquele inerente às obrigações regidas pelo Direito Privado - Código Civil ou CDC. Nesse contexto, o STJ veiculou a Súmula n.º 412, aprovada por sua Primeira Seção, com o seguinte enunciado: “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil".
O novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Precedentes do Tribunal da Cidadania: EREsp 690609, REsp 1113403 e REsp 149654.
Consoante notícia veiculada no portal do Superior Tribunal de Justiça:

O julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo Código Civil (CC) ou o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa. O CC anterior, de 1916, em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.
Para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

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