segunda-feira, 30 de novembro de 2009

STJ - Propriedade Industrial deve ser interpretada à luz dos interesses dos consumidores


Novamente remeto meus alunos do Curso de Administração (UVA - Dir. Comercial e Industrial), à leitura desta importante matéria colacionada do portal do STJ, fruto de uma proveitosa pesquisa jurisprudencial realizada pala Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça, em análise dos Recursos Especiais (REsp.) n.ºs 989105, 773126, 949514, 989105, 954272, 166846, 510885, 88857, 698855 e 964780.

STJ leva em consideração interesse dos consumidores em disputa de marcas

A disputa entre empresas pela exclusividade do uso de marca é objeto de diversos recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). As justificativas para ingressar na Justiça para pedir indenizações ou até mesmo a retirada de produtos do mercado são variadas. O entendimento mais freqüentemente adotado é que empresas com marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não causem confusão ao consumidor.

De acordo com decisões do STJ, para se impedir o registro de uma marca são necessários pelo menos três requisitos: imitação ou reprodução no todo ou em parte de uma marca ou com acréscimo de marca alheia; semelhança ou afinidade entre produtos; ou a possibilidade de confusão ou dúvida no consumidor.

Em julgamento do recurso especial (Resp 989105), a ministra Nancy Andrighi salientou que a proteção da marca tem duplo objetivo no ordenamento jurídico. “Por um lado, garante o interesse de seu titular. Por outro lado, protege o consumidor, que não pode ser enganado quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado”. Para que haja violação da Lei de Propriedade Intelectual é preciso existir efetivamente risco de ocorrência de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços dos empresários que atuam no mesmo ramo.

Coexistência harmônica

Em decisão da Quarta Turma, no exame do recurso das empresas Decolar Viagens e Turismo Ltda. e Decolar.com Ltda, ficou decidido que ambas deveriam conviver harmonicamente no mercado apesar da semelhança dos nomes.

A Decolar.com fez o pedido de registro da marca na Argentina, onde atuava originalmente, e passou a operar no Brasil divulgando suas atividades de venda de passagens aéreas pela internet. Registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a Decolar Viagens e Turismo Ltda. ajuizou ação para impedir o uso do signo Decolar.com, argumentando que o portal na internet usa marca e denominação social idêntica à sua e exerce a mesma atividade.

No STJ, o ministro Fernando Gonçalves destacou que o registro da empresa Decolar Viagens e Turismo no INPI foi concedido sem o direito ao uso restrito dos elementos nominativos e que a marca não tem exclusividade sobre as expressões “turismo”, “viagens” e “decolar”, mas apenas da reprodução completa do nome. Ressaltou que as empresas direcionam-se a públicos distintos, apesar de oferecerem serviços parecidos, portanto, não há possibilidade de confusão ou indução do consumidor ao erro. Para o ministro, a proteção aa marca estende-se somente a produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros (Resp 773126).

Outra decisão no mesmo sentido foi tomada no recurso da Nestlé do Brasil que manteve o registro da marca Moça Fiesta nos produtos relativos a doces e coberturas. O STJ anulou o procedimento do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que havia cancelado o registro da marca no país.

A solicitação para anular a marca ao INPI foi formulado pela Agrícola Fraiburgo S.A., empresa que fabrica sucos, xaropes e bebidas fermentadas. Segundo essa empresa, a marca Moça Fiesta provocava dúvidas no consumidor quando expostos nas prateleiras dos mercados. Para os ministros da Terceira Turma, os produtos oferecidos pelas duas empresas são bem distintos e não provocam dúvida alguma (Resp 949514).

Em outro exemplo foi o julgamento de recurso envolvendo a Natura Cosméticos que perdeu a disputa judicial pela exclusividade da marca, tendo que conviver harmonicamente no mercado com uma farmácia mineira de igual nome.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial da fabricante de produtos de beleza que pretendia anular decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais favorável à Farmácia Natura Ltda. Com o entendimento, o estabelecimento farmacêutico pode manter sua marca. Em 1991, a Cosméticos Natura entrou com uma ação anulatória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais exigindo que a Farmácia Natura retirasse de seu nome comercial a marca idêntica. Entretanto, a causa estaria prescrita.

De acordo o TJ/MG, o prazo para o encaminhamento desse tipo de ação é de cinco anos. Como o contrato social da drogaria havia sido arquivado em 1981, a indústria Natura teria perdido o limite de tempo para recorrer à Justiça. O direito sobre o nome comercial constitui uma propriedade à semelhança do que ocorre com as marcas. A prescrição aplicável no caso é de cinco anos, consoante ao artigo 178 do Código Civil, enfatizou a decisão do tribunal. O entendimento foi mantido pelo STJ (Resp Resp 989105).

Nomes geográficos

Os nomes empresariais que remetem à localização geográfica não garantem exclusividade de uso. Esse foi o entendimento da Terceira Turma, ao julgar recurso especial do restaurante Arábia que questionava o nome Areibian de um concorrente.

No recurso especial dirigido ao STJ, o restaurante Arábia pretendia assegurar o direito exclusivo de uso de seu nome empresarial. Mas, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, isso não é possível porque, segundo o artigo 34 da Lei n. 8.934, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis, o uso de nome geográfico não garante exclusividade. A relatora observou que a expressão “Arábia” sugere a produção e venda de comida árabe, tratando-se de uma utilização publicitária da região (RESP 954272).

Direito do uso de sobrenome

O direito de uma sociedade sobre marca registrada reconhecido por órgãos oficiais não pode impedir que membros de outra empresa utilizem seus sobrenomes no registro da razão social do negócio, principalmente se a atividade profissional exigir a identificação com o uso do nome familiar de, pelo menos, um dos sócios. Esse foi entendimento da Terceira Turma.

Os ministros acolheram apenas parte do recurso em que a Koch Advogados Associados S.C. e Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. reiteraram seu pedido para que a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. modificasse seu nome, similar à marca registrada pelas duas primeiras empresas.

Apesar de reconhecer o direito da empresa de consultoria de continuar utilizando o sobrenome familiar de seus membros, a Terceira Turma determinou que ela acrescentasse à sua razão social elementos que a diferenciassem do seu nome com relação ao dos outros dois escritórios.

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu o difícil impasse, pois ambas as empresas utilizam, na marca e no nome social, a mesma origem – o nome patronímico (familiar) “Koch” (RESP 166846).

Quando cabe indenização

O uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem detém a titularidade conferida por lei. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso da empresa francesa Compagnie Gervais Danone, proprietária da marca do iogurte Danone. A decisão obrigou a Agrovale Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Vale do Paranaíba a indenizar a Danone por danos morais e materiais pelo uso irregular da marca Danaly, além de se abster da utilização da marca em seus produtos ((Resp 510885).

Em outro recurso, a Adidas A.G. ganhou o direito no STJ de cobrar indenização por perdas e danos da Le Cheval Sportif Indústria de Calçados Ltda. a título de ressarcimento de prejuízos decorrentes da contrafação (falsificação) de calçados esportivos, caracterizada na imitação das três listas mundialmente conhecidas da marca alemã.

A disputa entre as duas empresas iniciou-se em 1987, quando foram apreendidos tênis Le Cheval nas Lojas Mappin. Laudo pericial concluiu que as três listas dispostas paralelamente na altura dos cordões de amarrar dos tênis produzidos pela empresa constituíam imitação capaz de induzir o público consumidor em erro ou confusão (Resp 88857).

Produto retirado do mercado

Em 2007, a Terceira Turma decidiu que a distribuição de produtos da marca “Biobrilho”, que apresentem semelhança com embalagens da marca Brilhante, deveria ser interrompida. Os produtos já distribuídos deveriam ser recolhidos sob pena de multa diária.

A Unilever Brasil, juntamente com a Unilever N.V. (sociedade holandesa), titulares da marca “Brilhante”, encaminharam recurso especial ao STJ, visando reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Para tal, foi alegada ofensa a dispositivos da Lei de Marcas e Patentes e à legislação que regula o Direito do Autor.

A ministra Nancy Andrighi, observou que de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, basta que um produto seja parecido de modo que possa induzir o cidadão ao erro ou confusão, para que seja tomada uma atitude a respeito. A ministra enfatizou a necessidade de considerar que, além da pressa que, por vezes, o cidadão tem para fazer suas compras, é preciso lembrar dos consumidores que, seja por grau de instrução, problemas de saúde ocular, ou por qualquer outro motivo, não tenham condições de estabelecer parâmetros de diferenciação (Resp 698855).

Perda da marca por caducidade do registro

Em 2007 a Quarta Turma assegurou ao Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) o direito ao uso da marca Jogo do Milhão. A disputa se deu com a B.F. Utilidades Domésticas Ltda. As duas empresas afirmaram ser os legítimos detentores do registro, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), da marca “El Juego Del Million”, e que esta estaria sendo indevidamente usada indevidamente na exibição do programa Jogo do Milhão.

O STJ tomou a decisão com base no artigo 143 da Lei de Propriedade Industrial que determina que o detentor de marca registrada perderá o registro por caducidade, a pedido de qualquer interessado, se decorridos cinco anos de sua concessão o uso não tiver sido iniciado no Brasil ou se tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, entre outros casos. Informações extraídas da base de dados do INPI comprovam a extinção dos registros e o deferimento da marca Jogo do Milhão ao SBT (Resp 964780).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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