segunda-feira, 30 de novembro de 2009

STJ - mudança de endereço não dá azo à desconsideração da personalidade jurídica

Esse entendimento (REsp 970635) da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça bem que poderia ser utilizado, também, para "barrar" execuções fiscais "redirecionadas" aos sócios de pessoas jurídicas, cujo estabelecimento empresarial não tenha sido encontrado, tampouco foram localizados bens de titularidade da P.J.
Em sede de execução fiscal federal a "coisa" funciona mais ou menos assim: o Fisco inscreve o débito em dívida ativa, remete a CDA para a Procuradoria da Fazenda Nacional (automaticamente). Em não sendo encontrados bens, nem o contribuinte (algumas vezes sequer chegam a procurá-lo), solicita a PFN que a execução fiscal seja redirecionada aos sócios (pessoas físicas), sem que para tanto tenha existido (precedido) um processo administrativo tendente a verificar a ocorrência das hipóteses autorizativas previstas no CTN.
Conclusão dos fatos: verdadeira desconsideração da personalidade jurídica sem o "devido processo legal" precedente.
Mas, vejamos a seguinte notícia veiculada no portal de notícias do STJ, a qual deve ser utilizada como paradigma nas execuções fiscais cujo estabelecimento do executado não seja encontrado.


STJ afasta desconsideração de personalidade jurídica de empresa que mudou de endereço
A mudança de endereço da empresa que responde à execução judicial [executada] associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o critério pleiteado pelo exequente [aquele que promove a execução] não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acolheu pedido da empresa Fermatic Indústria e Comércio de Máquinas Ltda para resgatar sua personalidade jurídica.

No caso, a New Bel Representações Comerciais Ltda ajuizou ação de execução de título judicial pleiteando o recebimento de uma quantia de mais de R$ 10 mil, relativos à condenação imposta à Fermatic devido a ação de cobrança anteriormente ajuizada pela empresa em seu desfavor.

Em uma decisão interlocutória [sem caráter de sentença final], foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da Fermatic para atingir o patrimônio pessoal dos seus sócios, sob o fundamento de que a empresa, aparentemente, teria encerrado suas atividades de maneira irregular no endereço em que estava sediada, sem deixar informes do seu atual paradeiro, apesar de possuir obrigações pendentes de liquidação.

A Fermatic recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, ao entendimento de que, constatada a inexistência de bens de propriedade da empresa (pessoa jurídica), aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Diante disso, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a simples inexistência de bens para satisfação do crédito da exequente não é suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica, a qual somente seria admitida em hipóteses excepcionais, expressamente previstas no artigo 50 do Código Civil de 2002 (CC/02), ou seja, quando houvesse desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. Segundo ela, a regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no artigo 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.

A ministra ressaltou ainda que, salvo em considerações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio da finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

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