Para tentar esclarecer tais conceitos aos leitores deste espaço recorro às lições do renomado processualista tributário James Marins (Elisão Tributária e sua Regulação. São Paulo: Dialética, 2002, p. 30) para quem a evasão fiscal ocorre "(...) Sempre que o contribuinte se utiliza de comportamento proibido pelo ordenamento para diminuir, deixar de pagar ou retardar o pagamento de tributos (...)", podendo aquela ser compreendida como a "(...) economia ilícita ou fraudulenta de tributos porque sua realização passa necessariamente pelo incumprimento de regras de conduta tributária oui pela utilização de fraudes(...)". Para o prestigiado processualista, a ILICITUDE NA CONDUTA delimita e caracteriza a evasão, diferenciando-a da simples "elisão" fiscal (evasão lícita).
E, prosseguindo, Marins elucida que o planejamento tributário/fiscal lato sensu pode ser definido como "(...) a análise do conjunto de atividades atuais ou dos projetos de atividades econômico-financeiras do contribuinte (pessoa física ou jurídica), em relação aos seus bens, negócios, rendas e demais atividades com repercussões tributárias, de modo que venha a sofrer o menor ônus fiscal possível". Este "planejamento tributário lícito" costumamos chamar elisão fiscal (muito temida pelas autoridades fiscais).
Antônio Sampaio Dória (apud James Marins, In "Defesa e Vulnerabilidade do Contribuinte". São Paulo: Dialética, 2009, p. 36) ao reconhecer as dificuldades terminológicas que rodeam as denominãções adotadas entre os dois termos, especifica tais fenômenos nos advertindo que "(...) na evasão ilícita o contribuinte deixa de pagar um tributo, por ele devido, mediante processos ilícitos ou fraudulentos. Na elisão, economia fiscal, deixa de pagá-lo, mediante processos preventivos, quer dizer, não se colocando naquela situação tributada, mas atingindo, mesmo resultado econômico visado, por outro processo".
Assim, se o contribuinte licencia seu veículo em estado (com alíquota de IPVA menor) diverso daquele onde mantém residência (alíquota de IPVA maior), valendo-se, contudo, de endereço idôneo: não há que se falar em EVASÃO FISCAL.
Ora, se o contribuinte tem um endereço (embora distinto de onde resida) idôneo (comprovado documentalmente), apto à receptação de algumas correspondências suas, vindo a fornecê-lo à Fazenda Estadual para efeitos de lançamento de IPVA, pergunta-se: qual a ilicitude desta conduta? ... Todavia, se o endereço é falso...paciência!
Confiramos recente decisão do STJ...
LICENCIAMENTO. VEÍCULO. ESTADO DIVERSO.
A Turma reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo. A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal. Precedentes citados: CC 96.939-PR, DJe 5/3/2009; HC 70.930-SP, DJe 17/11/2008, e HC 94.452-SP, DJe 8/9/2008. HC 146.404-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/2009.
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