STF - Súmula Vinculante - Proposta nº 29 –Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Transcrevemos, a seguir, a matéria constante no portal de notícias do STF, sobre a PSV acima, para ao final tecermos breves comentários:
Transcrevemos, a seguir, a matéria constante no portal de notícias do STF, sobre a PSV acima, para ao final tecermos breves comentários:
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.
A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.
“Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado”, explicou Peluso.
A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.
“Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado”, explicou Peluso.
PS> Pelo visto, peço venia, para concluir - respeitosamente - que o MP Federal quer "atrás das grades", literalmente, todos aqueles contribuintes que optaram por discutir o lançamento tributário; ou seja, aqueles sujeitos passivos que impugnaram o procedimento administrativo e estão a espera de seu desfecho final ainda na esfera administrativa.
Ora, resta claro no texto complementar (CTN) que as impugnações administrativas (v.g.) suspendem a exigibilidade do crédito tributário; enquanto o crédito tributário não estiver DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO não será exigível.
Não é o simples fato de um fiscal notificar (isto quando vai atrás de fazê-lo) o sujeito passivo ao pagamento de determinada quantia e este não "saldá-la" no prazo regulamentar que ensejará a tipificação penal de que cuida a lei n.º 8.137/90. É preciso, primeiro, que a exigência fiscal seja válida do ponto de vista formal e material, pois, sabemos que o lançamento tributário constitui procedimento administrativo estritamente vinculado - qualquer vício (formal e/ou material) ensejará sua nulidade. Então, como presumir que o crédito tributário não pago e a espera de sua constituição definitiva seja elemento incriminador de alguém?
Só mesmo no "modelo mental" de algumas pessoas (dentre as quais eu não me incluo - frise-se) que partem das seguintes suposições: a) todo contribuinte é potencialmente desonesto; b) A Fazenda Pública nunca se equivoca no momento de interpretar os fatos e a legislação tributária, bem como na feitura de seus cálculos e arrazoados; c) As leis fiscais dispensam exame de constitucionalidade, inclusive quanto à sua interpretação ("lei é lei" - tem que ser cumprida), beirando à "perfeição olímpica".
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