
Acabo de receber, pelos Correios, a edição trimestral da Revista Jurídica Tributária (n.º 6, jul/set, 2009), editora Notadez.
Muito vaidoso (vaidade saudável, diga-se de passagem!) fiquei ao me deparar com a publicação, nesta edição, do artigo intitulado "A efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua compatibilização com o desenvolvimento econômico utilizando instrumentos do Direito Tributário e Financeiro", de autoria de meu ex-colega de pós em Dir. e Processo Tributários (Unifor), Gabriel Antônio de Abreu Vieira.
Gabriel é mestrando na área de concentração Ordem Jurídica Constitucional da Universidade Federal do Ceará - UFC, bacharel em Ciências Econômicas pela UERJ e em Direito pela UFC, especialista em Direito e Processo Administrativos pela Unifor e em Dirieto e Processo Tributários pela mesma Universidade de Fortaleza. Registre-se que era um de nossos colegas que mais se destacou na Turma IX, a qual cultivo enorme saudade e excelentes recordações.
Peço permissão ao amigo Gabriel para transcrever o resumo de seu artigo científico, para ao final indicar sua referência bibliográfica.
Resumo: O objetivo deste estudo é investigar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua compatibilização com o desenvolvimento econômico utilizando instrumentos do direito tributário e financeiro. Após a II Guerra Mundial, intensificaram-se as preocupações com o meio ambiente e, em 1972, a Declaração de Estocolmo é proclamada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, consagrando, como direito da humanidade, o meio ambiente de qualidade que permita uma vida digna e com bem-estar. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira lei fundamental a incluir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A efetividade desse direito fundamental depende de possibilidades relacionadas à realidade, tais como o nível tecnológico e a estruturação econômica atuais, e de possibilidades jurídicas, conforme, por exemplo, a produção de normas que snacionem eficazmente atividades poluidoras e predatórias ilícitas e, para atividades lícitas, implementem políticas públicas compatíveis com o desenvolvimento econômico, apresentando-se os instrumentos do direito tributário e financeiro, tendo em vista conexão com a economia, como aptos a alcançar esse objetivo.
REFERÊNCIA
VIEIRA, Gabriel Antônio de Abreu. A efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua compatibilização com o desenvolvimento econômico utilizando instrumentos do Direito Tributário e Financeiro. Revista Jurídica Tributária, Porto Alegre, v. 6, p. 145-168, jul/set. 2009.
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