
Segundo informa o portal de notícias do TJ-CE, os autos (nº 2008.0020.2287-3/1) demonstram que Francisco Expedito foi aprovado em quarto lugar para o cargo de administrador no concurso público realizado pelo município de Boa Viagem. O candidato, no entanto, não foi convocado para assumir a função. O certame disponibilizou, através de edital nº 001/2007, quatro vagas para o cargo.
Em sua defesa o município alegou a ultrapassada tese segundo a qual o candidato aprovado (Francisco Expedito) teria, apenas, “mera expectativa de direito, em face da discrição da administração do município para a nomeação e posse dos candidatos aprovados no certame”. Ou seja, os critérios de "oportunidade e conveniência" é que iriam definir sobre a convocação ou não do candidato aprovado.
Ainda segundo noticiado, o relator do processo e presidente da 3ª Câmara Cível, Des. Rômulo Moreira de Deus, ao apresentar vasta jurisprudência na fundamentação de seu voto, muito bem frisou que “não compete à administração pública usurpar um direito assegurado àqueles que prestam concurso e obtêm êxito, sujeitando-os à sua conveniência e oportunidade, não se podendo cogitar que o ato de nomeação fique ao bel prazer do administrador”.
Informa o TJ cearense que participaram também da sessão desta segunda-feira, os desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Celso Albuquerque Macêdo e Edite Bringel Olinda Alencar.
PS> Grande avanço "puxado" pelo STJ: garantir direito líquido e certo à nomeação para os candidatos aprovados - dentro do número de vagas ofertadas. Ganham a moralidade, a legalidade, a impessoalidade. Ademais, não há de se confundir "interesse público" com "interesse do administrador público".
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