quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Já vi muita lei municipal "bizarra", mas esta superou-se

Tenho mais de dez anos de vivência com direito municipal, especialmente, tributação municipal. Já vi leis que limitam (concessão de alvarás de funcionamento) a distância física entre estabelecimentos (100 mts. uma farmácia para outra; 200 mts. um posto de combustíveis para outro ...), leis outras que dão e retiram legitimidade do Executivo ou do legislativo para propositura de determinado tema etc...etc... afrontando a CF/88.
Mas, nunca algo passou perto disto: DETERMINAR UMA LEI MUNICIPAL QUE DETERMINADO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS SÓ ATUE NOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO QUE LHE CONCEDEU LICENÇA PARA FUNCIONAR.
Isto é no mínimo "bizarro"...
Prefiro transcrever na íntegra (para não passar por "fantasioso") o que li, hoje, bem cedo, no portal de notícias do STF...

"PTB questiona lei municipal de Curitiba sobre serviços funerários
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 202), com pedido de liminar, para que as empresas permissionárias do serviço funerário da região metropolitana de Curitiba possam atuar livremente no município de Curitiba, quando os serviços destinam-se a famílias residentes em outros municípios. A ação questiona a lei unicipal 12.756/2008 por criar restrições inconstitucionais.
A lei municipal acaba por exigir a contratação de empresas integrantes do serviço funerários do município de Curitiba, permitindo apenas a contratação de funerárias sediadas em outras localidades, ainda que da região metropolitana, quando o velório e o sepultamento ocorrerem fora da capital.
De acordo com a ação, há afronta ao disposto no art. 19, III, da Constituição Federal (veda aos municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si), à garantia da livre iniciativa, prevista nos arts. 1, IV, e 170 da Constituição e ao princípio federativo, na garantia constitucional de integração entre municípios das regiões metropolitanas.
Conforme a ação, foram ajuizadas várias ações civis públicas, que resultaram em sentenças para que suas associadas pudessem atuar junto ao município, inclusive contra duas leis municipais (10.595/2002 e 11.643/2005). De acordo com a ação, autos de infração emitidos pelo município também foram considerados ilegais em sentença proferida em mandado de segurança, contra a qual foi interposto recurso de apelação, no qual manteve-se a garantia das associadas de realizarem velórios de pessoas falecidas em Curitiba, desde que sepultadas em outros municípios.
Segundo a ação, a lei municipal 12.756/2008 alterou o art. 5º da lei 10.595/2002 e inseriu inconstitucionalidade. A ADPF afirma que a legislação promove exclusão social, na medida em que impede que pessoas de outros municípios, especialmente aqueles atendidos pelas associadas, sejam atendidos para velórios no município de Curitiba, e sepultamento na região metropolitana de Curitiba, e aqueles atendidos junto ao Instituto Médico Legal, impondo situação onde qualquer pessoa cujo corpo transite pelo órgão só possa ser atendida por empresa funerária estabelecida em outro município, desde que o velório e sepultamento sejam realizados fora da capital.
A ação inclui o dado de que, até o surgimento da lei municipal 12.756/08, as associadas realizavam entre 30% a 40% dos serviços ocorridos na capital, transitando por Curitiba, relativamente a pessoas a serem sepultadas em municípios da região metropolitana e outros que não a capital, conforme Relatório Diário de Serviços emitido pelo município. Após a edição da lei, as associadas passaram a executar menos de 10% dos serviços.
A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha."

Penso que a análise da probidade adminsitrativa (quanto à motivação do ato legislativo, principalmente) deverá reinar em todo processo legislativo, desde o ato de propor a matéria, passando pela votação, sanção/promulgação/veto, até sua publicação. Por fim, independentemente da moralidade ou não (escopo/viéis) da norma, resta, em todo caso, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS... DEVENDO SER LEMBRADA A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO PODER LEGISLATIVO ACOLHEDOR DA NORMA, CONFORME O CASO.

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