quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

STJ - Tributário - seleção de recentes jurisprudências

Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO. SUBSTITUIÇÃO.
A jurisprudência deste Superior Tribunal, com a edição da Súm. n. 316-STJ, flexibilizou a possibilidade de haver recusa expressa do depositário nomeado compulsoriamente contra sua vontade, com base no art. 5º, II, da CF/1988, o qual consagra que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por essa razão, o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo, mas, posteriormente, de forma justificada, explica que não pode mais arcar com tal ônus. Ademais, no caso dos autos, o próprio acórdão recorrido reconhece ser justificada sua exoneração do encargo de depositário. REsp 1.120.403-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.

EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS.
Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. Por fim, o Min. Relator considerou que, quanto à controvérsia sobre a necessidade de produção probatória, que inviabiliza a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ela encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.136.282-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.

DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
Discute-se no REsp a incidência de juros moratórios nos valores depositados em garantia do juízo até a data do efetivo pagamento. Ressaltou o Min. Relator que, nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito integral suspende a exigibilidade de crédito tributário e, havendo o levantamento dos valores pelo autor vencedor da lide, não cabe a incidência de juros moratórios, porquanto não existe inadimplência. Outrossim, a instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária (Súm. n. 179-STJ). Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.097.892-PR, DJe 29/6/2009, e EDcl no REsp 392.879-RS, DJ 17/3/2003. REsp 1.122.017-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.

TRIBUTÁRIO. PORT. N. 238/1984-MF.
A Turma reiterou o entendimento de que é ilegal a Portaria do Ministério da Fazenda n. 238/1984, a qual estabeleceu um regime de substituição tributária não previsto no DL n. 2.052/1983. O referido decreto não fixou regime de substituição tributária para os comerciantes varejistas de combustíveis e derivados de petróleo. Não o fazendo, a portaria, que deveria fazer as vezes de um decreto regulamentar, não poderia fazê-lo sob pena de subverter todo o sistema, com abalos nas garantias que cercam a relação fisco-contribuinte. Não há responsabilidade tributária presumida, conforme se deduz do art. 128 do CTN, de maneira que a lei que estabeleceu a sujeição passiva indireta deve ser expressa, sob pena de infringir-se o princípio da legalidade e se criar um tributo sem lei que o estabeleça. Assim, a Turma acolheu os embargos com efeitos modificativos, porém negou provimento ao recurso especial. Precedentes citados: REsp 838.092-SC, DJ 8/8/2007, e REsp 872.169-RS, DJe 13/5/2009. EDcl no AgRg no REsp 1.101.342-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 3/12/2009.

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