sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

MP's não "trancam" totalmente a pauta das sessões no Congresso




O entendimento exposado há alguns meses pelo presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP) - segundo o qual as medidas provisórias (art. 62, CFf/88) não teriam o condão de obstar a votação de toda a "pauta" do Congresso - não representa um entendimento meramente 'político' acerca do tema. Muito pelo Contrário! O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao examinar (relator) o Mandado de Segurança n.º 27.931 - interposto pelos pelos deputados Fernando Coruja (PPS-SC), Ronaldo Caiado (DEM-GO) e José Aníbal (PSDB-SP) - entendeu a exegese do Chefe do Legislativo Nacional como "juridicamente correta", atribuindo-lhe, inclusive, ares de uma reação legítima à tentativa de controle hegemônico do Chefe do Poder Execuvito (Presidente da República) sobre a "agenda" do Poder Legislativo.

Assim, segundo a interpretação de Temer (chancelada juridicamente pelo ministro-relator da matéria), o trancamento da pauta da Casa Legislativa (art. 62, §6º, CF/88) só se aplicaria às leis ordinárias, devendo prosseguir a votação das demais espécies legislativas (projetos de emendas constitucionais, de decretos legislativos, de leis complementares, de resoluções ...) normalmente.
Os parlamentares autores do MS contestam (mais um fato "político" do que "técnico") o ato do presidente da Câmara que permitiu a análise de matérias mesmo quando a pauta está trancada por uma medida provisória.

“A deliberação ora questionada busca reequilibrar as relações institucionais entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, fazendo-o mediante interpretação que destaca o caráter fundamental que assume, em nossa organização política, o princípio da divisão funcional dos Poderes”, muito bem frisou o ministro Celso de Mello em seu voto. Segundo ele, a discussão põe em relevo “a crescente a apropriação institucional do poder de legislar por parte dos sucessivos presidentes da República”.

Na oportunidade, Celso de Mello criticou o excesso de medidas provisórias baixadas pelos presidentes da República desde a promulgação da Constituição em 1988 - “Os dados pertinentes ao número de medidas provisórias e reeditadas pelos vários presidentes da República, desde 5 de outubro de 1988 até a presente data, evidenciam que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culminou por introduzir no processo institucional brasileiro verdadeiro cesarismo governamental em matéria legislativa, provocando graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de Poderes”.

Ao indeferir o Mandado de Segurança, o ministro interpretou o parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição, sem redução de texto, da mesma forma que Michel Temer, ou seja, que o regime de urgência que impõe o sobrestamento das deliberações nas Casas do Congresso Nacional refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida provisória, excluídas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária sobre temas fora da incidência das medidas provisórias.

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