
O entendimento exposado há alguns meses pelo presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP) - segundo o qual as medidas provisórias (art. 62, CFf/88) não teriam o condão de obstar a votação de toda a "pauta" do Congresso - não representa um entendimento meramente 'político' acerca do tema. Muito pelo Contrário! O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao examinar (relator) o Mandado de Segurança n.º 27.931 - interposto pelos pelos deputados Fernando Coruja (PPS-SC), Ronaldo Caiado (DEM-GO) e José Aníbal (PSDB-SP) - entendeu a exegese do Chefe do Legislativo Nacional como "juridicamente correta", atribuindo-lhe, inclusive, ares de uma reação legítima à tentativa de controle hegemônico do Chefe do Poder Execuvito (Presidente da República) sobre a "agenda" do Poder Legislativo.
“A deliberação ora questionada busca reequilibrar as relações institucionais entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, fazendo-o mediante interpretação que destaca o caráter fundamental que assume, em nossa organização política, o princípio da divisão funcional dos Poderes”, muito bem frisou o ministro Celso de Mello em seu voto. Segundo ele, a discussão põe em relevo “a crescente a apropriação institucional do poder de legislar por parte dos sucessivos presidentes da República”.
Na oportunidade, Celso de Mello criticou o excesso de medidas provisórias baixadas pelos presidentes da República desde a promulgação da Constituição em 1988 - “Os dados pertinentes ao número de medidas provisórias e reeditadas pelos vários presidentes da República, desde 5 de outubro de 1988 até a presente data, evidenciam que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culminou por introduzir no processo institucional brasileiro verdadeiro cesarismo governamental em matéria legislativa, provocando graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de Poderes”.
Ao indeferir o Mandado de Segurança, o ministro interpretou o parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição, sem redução de texto, da mesma forma que Michel Temer, ou seja, que o regime de urgência que impõe o sobrestamento das deliberações nas Casas do Congresso Nacional refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida provisória, excluídas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária sobre temas fora da incidência das medidas provisórias.
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